TJBA - 8092882-55.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:08
Baixa Definitiva
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09/01/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8092882-55.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Valdelice Mendes De Queiroz Macedo Requerido: Antonio Moreira Costa Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8092882-55.2022.8.05.0001 REQUERENTE: VALDELICE MENDES DE QUEIROZ MACEDO REQUERIDO: ANTONIO MOREIRA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
VALDELICE MENDES DE QUEIROZ MACEDO, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de ANTONIO MOREIRA COSTA, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos (ID 211188282) Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 214378960).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 225941833), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 410637291).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 411586069 ).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 421178579). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ANTONIO MOREIRA COSTA, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) VALDELICE MENDES DE QUEIROZ MACEDO.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 11 de março de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 13:04
Expedição de sentença.
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26/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:16
Expedição de sentença.
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11/06/2024 16:16
Expedição de Edital.
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21/05/2024 16:42
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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16/04/2024 16:49
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES DE QUEIROZ MACEDO em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:33
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES DE QUEIROZ MACEDO em 05/04/2024 23:59.
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30/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 05:07
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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14/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 10:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:48
Expedição de sentença.
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11/03/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:03
Juntada de Petição de 8092882_55.2022.8.05.0001 _ PARECER FINAL
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13/11/2023 16:05
Expedição de informação.
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25/10/2023 05:16
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES DE QUEIROZ MACEDO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES DE QUEIROZ MACEDO em 24/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2023 10:12
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:09
Juntada de informação
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13/09/2023 04:43
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES DE QUEIROZ MACEDO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:59
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES DE QUEIROZ MACEDO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES DE QUEIROZ MACEDO em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:47
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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16/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 17:44
Juntada de informação
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08/08/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 17:40
Expedição de decisão.
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08/08/2023 13:10
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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06/05/2023 06:33
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES DE QUEIROZ MACEDO em 03/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:18
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 17:00
Expedição de ato ordinatório.
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22/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 16:13
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2022 11:24
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES DE QUEIROZ MACEDO em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:36
Mandado devolvido Positivamente
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19/07/2022 21:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/07/2022 20:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 20:51
Expedição de decisão.
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14/07/2022 11:56
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 08:30
Conclusos para despacho
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01/07/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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