TJBA - 0340768-18.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:31
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:55
Decorrido prazo de DIEGO SILVA MERCES em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 05:41
Publicado Notificação em 02/06/2025.
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01/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502544713
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29/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502544713
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28/05/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0340768-18.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Diego Silva Merces Advogado: Pedro Victor Machado (OAB:BA44883) Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Interessado: Cnp Consorcio S.a.
Administradora De Consorcios Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Eduardo De Faria Loyo (OAB:BA37467-A) Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0340768-18.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: DIEGO SILVA MERCES INTERESSADO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG -
11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 02:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 02:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/06/2021 00:00
Petição
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10/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2019 00:00
Petição
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20/10/2019 00:00
Petição
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09/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Publicação
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02/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2019 00:00
Mero expediente
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10/01/2019 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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02/08/2017 00:00
Petição
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04/07/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Publicação
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27/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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21/06/2017 00:00
Publicação
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19/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2017 00:00
Audiência Designada
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13/06/2017 00:00
Liminar
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17/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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05/01/2017 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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