TJBA - 8001936-37.2018.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001936-37.2018.8.05.0014 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Araci Exequente: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Nordeste - Cresol Nordeste Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Cintia Carla Senem (OAB:SC29675) Advogado: Blas Gomm Filho (OAB:PR04919) Executado: Adila Ferreira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Autos nº 8001936-37.2018.8.05.0014 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE Réu: ADILA FERREIRA DE SANTANA SENTENÇA Considerando que as partes obtiveram êxito em compor amigavelmente o litígio, O exequente, através de documentação juntada aos autos, comprova que o executado satisfez a obrigação. .O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença.
Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente., HOMOLOGO, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado e declaro extinto a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo., na forma do disposto no art. 487, III, b c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araci, 23 de julho de 2024 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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26/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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14/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:08
Expedição de intimação.
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31/07/2024 23:08
Homologado o pedido
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26/07/2024 23:01
Decorrido prazo de ADILA FERREIRA DE SANTANA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:25
Juntada de Petição de citação
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19/07/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 11:49
Expedição de intimação.
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06/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/01/2024.
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09/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/01/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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22/05/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
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03/05/2022 06:44
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:52
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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31/03/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 05:06
Decorrido prazo de ADILA FERREIRA DE SANTANA em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 09:31
Juntada de Petição de citação
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17/12/2021 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 19:49
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 15:36
Expedição de citação.
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17/12/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 11:29
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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20/02/2019 21:19
Conclusos para despacho
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08/01/2019 11:03
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2019 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2018 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2018 13:46
Expedição de citação.
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19/11/2018 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 11:06
Conclusos para despacho
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16/04/2018 16:29
Distribuído por sorteio
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16/04/2018 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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