TJBA - 8036809-34.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:17
Baixa Definitiva
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18/03/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 16:29
Decorrido prazo de IGUARDIAN COMERCIO E ASSISTENCIA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:29
Decorrido prazo de IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8036809-34.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Time Solucoes Tecnologicas Ltda - Me Advogado: Ivana Samia Camandaroba De Carvalho (OAB:BA53736) Requerido: Rj Empreendimentos E Construcao Civil Ltda - Me Requerido: Iguardian Comercio E Assistencia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8036809-34.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: TIME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME Requerido(a) REQUERIDO: RJ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, IGUARDIAN COMERCIO E ASSISTENCIA LTDA - ME Vistos, etc...
Inicialmente, o pedido de pagamento ao final do processo não possui amparo legal, valendo ressaltar que o Código de Processo Civil somente autoriza o parcelamento das custas, e não a sua redução ou postergação.
Ademais, o autor não juntou nenhum novo documento que comprova-se a alegada insuficiência de recursos.
Ante o exposto, mantenho a decisão de INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Salvador/BA, 6 de setembro de 2023 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
16/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 02:28
Decorrido prazo de IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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15/11/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 21:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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18/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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11/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 15:08
Outras Decisões
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18/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:22
Decorrido prazo de IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO em 02/09/2022 23:59.
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11/09/2022 10:38
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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11/09/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
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30/08/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 17:44
Conclusos para despacho
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24/04/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 19:35
Conclusos para despacho
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14/04/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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