TJBA - 8008795-74.2019.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8008795-74.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Antonio Carlos Silva Pereira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8008795-74.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: ANTONIO CARLOS SILVA PEREIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Ao Cartório, para que retifique o polo ativo, conforme requerimento de ID 429515016.
Considerando que a lei 10.931/04 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal, via postal.
Reconheço que a matéria não é pacífica, entretanto este entendimento vem sendo reiteradamente confirmado, cabendo trazer à colação pertinente julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DO ATO JUDICIAL DO MAGISTRADO DE ORIGEM, QUE SE RESERVOU A APRECIAR O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR APÓS CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO REGIMENTAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DO ATO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento em face da manifesta inadmissibilidade, já que impugnou despacho sem conteúdo decisório. 2.
Compulsados os autos, verifica-se a impossibilidade de dar provimento ao pedido contido no regimental, porquanto o exame da matéria, sequer decidida pelo juízo de origem, constituiria supressão de instância, consoante entendimento deste Tribunal. 3.
De outra parte, os Tribunais de Justiça pátrios entendem que o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido quando interposto contra despacho que posterga a apreciação do pedido liminar para depois da manifestação do réu, em razão da ausência de conteúdo decisório de tal ato judicial. 4.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0017072-29.2016.8.05.0000/50000,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 31/05/2017) Com efeito, em face dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e em razão da necessidade de averiguação de todos os requisitos mencionados, é facultado ao Julgador postergar a análise do pedido liminar para após o prazo de resposta do Réu.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.
Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, na hipótese de não alcançada a composição, ou a partir da sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Decorrido o prazo de 10 dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.
Se o feito tiver sido protocolado com sigilo, de logo determino a alteração para irrestrita publicação, pois ausente qualquer fato ou fundamento jurídico que o justifique em ações de busca e apreensão de veículos.
Esta decisão tem força de mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
02/10/2024 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 20:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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22/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 09:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA PEREIRA em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:15
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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30/09/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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24/09/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 17:04
Conclusos para despacho
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07/01/2021 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA PEREIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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07/01/2021 05:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 16:27
Publicado Despacho em 24/07/2020.
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11/08/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 18:29
Conclusos para despacho
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09/11/2019 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA PEREIRA em 08/11/2019 23:59:59.
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11/10/2019 04:42
Publicado Despacho em 10/10/2019.
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09/10/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2019 12:10
Conclusos para decisão
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11/09/2019 15:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/08/2019 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 00:54
Publicado Despacho em 18/07/2019.
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18/07/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 09:35
IIncidente de Assunção de Competência
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27/06/2019 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 11:23
Conclusos para despacho
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25/06/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 12:01
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2019 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2019 10:48
Publicado Despacho em 14/06/2019.
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14/06/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 15:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 17:36
Publicado Decisão em 20/05/2019.
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21/05/2019 13:13
Conclusos para despacho
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20/05/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 10:47
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2019 08:33
Conclusos para despacho
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09/05/2019 08:33
Distribuído por sorteio
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09/05/2019 08:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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