TJBA - 8022848-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:05
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELO DE CREDICO LIMA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE RUFINO SANTOS DE SANTANA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8022848-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcelo De Credico Lima Advogado: Samarony Silva Sousa (OAB:CE46250) Agravado: Jose Rufino Santos De Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022848-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELO DE CREDICO LIMA Advogado(s): SAMARONY SILVA SOUSA AGRAVADO: JOSE RUFINO SANTOS DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DE USUCAPIÃO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
Segundo o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É entendimento do STJ: “a declaração de pobreza, para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.(AgRg no Ag 1259549/RJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8022848-87.2024.8.05.0000 tendo como Agravante MARCELO DE CREDICO LIMA e Agravado JOSÉ RUFINO SANTOS DE SANTANA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor do Relator.
LAB1 -
10/10/2024 01:17
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:09
Conhecido o recurso de MARCELO DE CREDICO LIMA - CPF: *36.***.*05-82 (AGRAVANTE) e provido
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07/10/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 18:03
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/09/2024 17:17
Solicitado dia de julgamento
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01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELO DE CREDICO LIMA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO DE CREDICO LIMA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE RUFINO SANTOS DE SANTANA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO DE CREDICO LIMA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE RUFINO SANTOS DE SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:38
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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18/05/2024 01:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:30
Juntada de Ofício
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17/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:49
Inclusão do Juízo 100% Digital
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02/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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