TJBA - 8028573-45.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
15/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8028573-45.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Luiz Carlos Jose Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8028573-45.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CARLOS JOSE DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos etc.
Passo a sanear o feito na forma a seguir: A impugnação ao comprovante de residência juntado não merece prosperar, tendo em vista que sequer há exigência legal para a juntada de referido documento aos autos.
Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de pagamento das custas.
As partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Definem-se os pontos controvertidos da presente lide, como sendo: se houve alguma ilegalidade/abusividade na contratação do cartão de crédito objeto do presente feito.
Inversão do ônus da prova determinada em ID 421501185.
Rejeito o pedido de realização de perícia contábil (ID 439968473), considerando que se mostra inócua ao deslinde do mérito da presente demanda.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/04/2024 23:59.
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04/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 23:29
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 16:56
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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25/11/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 13:07
Expedição de citação.
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23/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 11:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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