TJBA - 0700116-40.2019.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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27/07/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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24/11/2024 14:18
Decorrido prazo de AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA em 07/11/2024 23:59.
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23/11/2024 21:51
Decorrido prazo de AVI-LOG AVINOR LOGISTICA LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
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23/11/2024 21:51
Decorrido prazo de NAILTON DE ARAUJO SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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23/11/2024 16:22
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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23/11/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:14
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0700116-40.2019.8.05.0274 Impugnação De Crédito Jurisdição: Vitória Da Conquista Impugnante: Caixa Economica Federal Advogado: Rafael Vilas Boas Costa Cal (OAB:BA21501) Advogado: Carlos Alberto Dias Sobral Pinto (OAB:RJ83175) Advogado: Hugo Seroa Azi (OAB:BA51709) Impugnado: Avinor Avicola Do Nordeste Ltda Advogado: Cesar Rodrigo Nunes (OAB:SP260942) Impugnado: Avi-log Avinor Logistica Ltda - Epp Advogado: Cesar Rodrigo Nunes (OAB:SP260942) Impugnado: Nailton De Araujo Santos Advogado: Cesar Rodrigo Nunes (OAB:SP260942) Terceiro Interessado: Triumph Administracao Judicial E Consultoria Empresarial Ltda - Epp Advogado: Marcelo Pessoa Santos (OAB:BA35550) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0700116-40.2019.8.05.0274 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA e outros (2) Trata-se de Impugnação contra a Relação de Credores apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AVINOR AVÍCOLA DO NORDESTE LTDA. e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
A impugnante alega ser credora da recuperanda em virtude de dívidas oriundas dos contratos nº 03.4160.690.0000032/64 e nº 03.4160.690.0000061/07, que possuem garantias fiduciárias.
Sustenta que seus créditos têm natureza extraconcursal, com fundamento no art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, razão pela qual devem ser excluídos da recuperação judicial.
As recuperandas apresentaram manifestação argumentando pela manutenção dos créditos na Classe III - Quirografários, alegando que: (i) a garantia do contrato nº 03.4160.690.0000032/64 foi prestada por terceiro; e (ii) houve renúncia da garantia fiduciária do contrato nº 03.4160.690.0000061/07.
A Administradora Judicial apresentou parecer opinando pela concursalidade dos créditos e manutenção na Classe III - Quirografários. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos e as razões apresentadas pelas partes, acolho o parecer da Administradora Judicial e JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, pelos seguintes fundamentos: 1) Quanto ao contrato nº 03.4160.690.0000032/64, verifica-se que a garantia fiduciária foi prestada por terceiro (Sr.
Nailton de Araújo Santos) e não pela própria recuperanda.
A garantia fiduciária prestada por terceiro não se enquadra na exceção do art. 49, §3º da Lei 11.101/2005, devendo o crédito se sujeitar à recuperação judicial como quirografário.
Em relação ao contrato nº 03.4160.690.0000061/07, constata-se que houve renúncia tácita da garantia fiduciária pela credora ao ajuizar ação de execução (nº 0700109-48.2019.4.01.3307) contra os avalistas, optando pela via executiva em detrimento da execução da garantia.
Tal conduta implica na sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
Ademais, conforme bem pontuado pela Administradora Judicial, os bens dados em garantia (imóvel sede da empresa e veículos) são essenciais à atividade empresarial das recuperandas, sendo imprescindíveis para a continuidade do negócio e cumprimento da função social da empresa, princípio basilar do processo recuperacional.
Por fim, cumpre ressaltar que o Plano de Recuperação Judicial já foi aprovado em Assembleia Geral de Credores, não havendo que se falar em invalidação das deliberações em razão de posterior decisão acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos, nos termos do art. 39, §2º da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, mantendo os créditos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na Classe III - Quirografários, no valor total indicado na relação de credores.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 2 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/10/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:48
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
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12/12/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2020 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Publicação
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17/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/11/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Petição
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18/10/2019 00:00
Publicação
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15/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2019 00:00
Mero expediente
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23/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2019 00:00
Documento
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23/09/2019 00:00
Petição
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23/09/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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