TJBA - 0522209-97.2014.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 02:03
Decorrido prazo de COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:03
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0522209-97.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Lucineide Maria Ribeiro Portela Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Executado: Colina De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0522209-97.2014.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: LUCINEIDE MARIA RIBEIRO PORTELA EXECUTADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
LUCINEIDE MARIA RIBEIRO PORTELA ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA todos qualificados no Caderno Procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Mediante Petitório (ID. 242669068/Doc. 71), a Autora, BANCO BANORTE S.A, ingressara com Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Não fora intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito; 2) O processo fora extinto sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pela Acionante, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 242669061/Doc. 69.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador (BA), assinado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
23/09/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 14:23
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 14:57
Conclusos para despacho
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30/09/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2022 00:00
Processo julgado anteriormente
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06/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/02/2022 00:00
Publicação
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31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2022 00:00
Mero expediente
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28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2021 00:00
Publicação
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08/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2021 00:00
Mero expediente
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08/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2021 00:00
Publicação
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19/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Mero expediente
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18/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2020 00:00
Publicação
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25/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2020 00:00
Mero expediente
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20/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Publicação
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09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2019 00:00
Abandono da causa
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27/06/2018 00:00
Petição
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19/07/2017 00:00
Petição
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26/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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23/06/2017 00:00
Petição
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08/06/2017 00:00
Petição
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29/05/2017 00:00
Publicação
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26/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2017 00:00
Mero expediente
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23/02/2017 00:00
Petição
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30/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2016 00:00
Petição
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11/05/2016 00:00
Publicação
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10/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2016 00:00
Mero expediente
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05/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2016 00:00
Petição
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30/03/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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26/02/2016 00:00
Publicação
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19/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2016 00:00
Mero expediente
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18/02/2016 00:00
Audiência Designada
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26/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2015 00:00
Petição
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04/11/2015 00:00
Publicação
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29/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2015 00:00
Petição
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07/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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07/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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09/07/2014 00:00
Publicação
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04/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2014 00:00
Mero expediente
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30/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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