TJBA - 8002514-70.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 06:01
Juntada de Certidão óbito
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29/05/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/12/2024 08:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/12/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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19/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 04:10
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 12/09/2024 23:59.
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24/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002514-70.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Juarez Pereira Do Nascimento Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002514-70.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: JUAREZ PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): JULIANA SILVA DOURADO (OAB:BA71837), LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, através de seu patrono constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial providenciando a juntada de seu endereço eletrônico OU número de telefone, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação, nos termos do art. 319, inciso II e 270, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Advirta-se à autora que o não cumprimento da determinação alhures implicará no indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com a emenda da inicial, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a inércia da parte e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.R.I Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
07/10/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 04:20
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 12/09/2024 23:59.
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25/08/2024 06:36
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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25/08/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 03:14
Expedição de intimação.
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20/08/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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