TJBA - 0540436-38.2014.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:35
Juntada de informação
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08/04/2025 14:52
Juntada de intimação
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08/04/2025 14:50
Juntada de intimação
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07/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVIA FRANCA DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURO ADRIAN NORIEGA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSELICE PEREIRA DA SILVA NORIEGA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0540436-38.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Claudemiro Teixeira De Jesus Filho Advogado: Jazimara De Oliveira Stabili De Farias (OAB:BA10710) Exequente: Silvia Franca De Jesus Advogado: Jazimara De Oliveira Stabili De Farias (OAB:BA10710) Executado: Mauro Adrian Noriega Advogado: Ana Kelly Souza Moura (OAB:BA52403) Executado: Joselice Pereira Da Silva Noriega Advogado: Ana Kelly Souza Moura (OAB:BA52403) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0540436-38.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CLAUDEMIRO TEIXEIRA DE JESUS FILHO e outros Advogado(s): JAZIMARA DE OLIVEIRA STABILI DE FARIAS registrado(a) civilmente como JAZIMARA DE OLIVEIRA STABILI DE FARIAS (OAB:BA10710) EXECUTADO: MAURO ADRIAN NORIEGA e outros Advogado(s): ANA KELLY SOUZA MOURA (OAB:BA52403) DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de feito que adveio da 12ª Vara de Relações de Consumo em razão da decisão declinatória de competência constante de ID 467503582, através da qual o juízo declinante declarou a ilegalidade do art. 2º da resolução 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com efeito ex tunc, determinando, por consectário, sua redistribuição para uma das Varas Cíveis desta capital.
A retro referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 cíveis).
Malgrado toda a fundamentação desenvolvida pelo declinante, receio que a regra constante do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que manteve os respectivos acervos que antecediam o advento de sua vigência e consequente redefinição de competência, independentemente da matéria, vez que antes da especialização todas as 32 varas contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista que veio a ser especializada em razão daquela para as 20 (vinte) unidades já destacadas, dentre as quais o declinante, não padeça de qualquer ilegalidade.
A Resolução nº 15/2015 do TJBA, que teve seu art. 2º declarado nulo pelo juízo declinante, por força da implementação da especialização consumerista para 20 das 32 varas cíveis da capital, nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, os quais já contavam com competência cível ampla, reitere-se, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida, tratando-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do TJBA, cuja prática, aliás, é extremamente usual Tribunais afora, inclusive no âmbito do STF, o qual também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções.
Destacável que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante, mormente em razão do efeito ex tunc por ele atribuído ao decisum declaratório da nulidade da resolução nº 15/2015, que culminou com a declinação da competência em razão da matéria, teria potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida por aquela, nestes quase 10 (dez) anos de sua vigência, culminando, assim, com outras centenas de ações rescisórias e inequívoco prejuízo às respectivas partes, impacto que não pode ser desconsiderado, sobretudo em se tratando, cumpre reiterar, de uma regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes, do que aflora uma inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos, e, doutra banda, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que não contempla qualquer prejuízo, posto que, de qualquer forma, o microssistema protetivo do CDC continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores que permaneceram sob suas respectivas jurisdições.
Inclusive, neste sentido, o Min.
Cezar Peluso, no que foi acompanhado pelo Min.
Carlos Alberto Menezes de Direito, por força do julgamento pelo STF do HC 88660, debruçando-se sobre questão análoga, alertou para o perigo de tal repercussão, ao frisar que se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-ia no âmbito do TJBA, acaso prevalecente a tese do declinante.
Trata-se de questão, dado seu potencial de repercussão antes destacado, que deve ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução nº 15/2015, cujo art. 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declarante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas pelo declinante (12ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir neste situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência).
Assim e na forma do art. 951, do CPC, determino a instauração de conflito negativo de competência ao TJBA (art. 953, I), expedindo-se, para tanto, o competente ofício, o qual deverá ser instruído com cópia desta, bem como da decisão declinatória do juízo suscitado e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, oportuno que se promova seu download integral.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 29 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
31/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:36
Expedição de decisão.
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29/10/2024 10:04
Suscitado Conflito de Competência
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25/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0540436-38.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Claudemiro Teixeira De Jesus Filho Advogado: Jazimara De Oliveira Stabili De Farias (OAB:BA10710) Exequente: Silvia Franca De Jesus Advogado: Jazimara De Oliveira Stabili De Farias (OAB:BA10710) Executado: Mauro Adrian Noriega Advogado: Ana Kelly Souza Moura (OAB:BA52403) Executado: Joselice Pereira Da Silva Noriega Advogado: Ana Kelly Souza Moura (OAB:BA52403) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0540436-38.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CLAUDEMIRO TEIXEIRA DE JESUS FILHO e outros Advogado(s): JAZIMARA DE OLIVEIRA STABILI DE FARIAS registrado(a) civilmente como JAZIMARA DE OLIVEIRA STABILI DE FARIAS (OAB:BA10710) EXECUTADO: MAURO ADRIAN NORIEGA e outros Advogado(s): ANA KELLY SOUZA MOURA (OAB:BA52403) DECISÃO
Vistos.
Da leitura atenta da inicial, percebe-se que a causa de pedir remota ali delineada (relação jurídica material subjacente que une as partes em torno do objeto de uma obrigação) não logra subsunção às balizas subjetivas (art. 2°) e objetivas (art. 3°, §§1° e 2°) fixadas na Lei 8.078/90, a qual “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
Tratando-se esta nomeada “12a.
Vara das Relações de Consumo”, com competência exclusiva para as relações consumeiristas, portanto, cumpre verificar que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o dispositivo que versa sobre as Varas com tal designação é o art. 69 da Lei de Organização Judiciária Estadual (Lei n.: 10.845/2007), cujo qual preconiza, in verbis: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Não parece subsistir dúvida de que o critério ratione materiae foi o utilizado para delimitar a competência das varas especializadas em lides que envolvam Direito do Consumidor, competência esta de caráter absoluto: A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa.
Assim, é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a identificação do juízo competente. É com base neste critério que as varas de família, cível, penal, etc. são criadas. (...) As competências material e pessoal são exemplos de competência absoluta. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, 21ª Ed. p. 260).
Não foi outro o trilhar da Resolução n. 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que redefiniu “a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital”, não deixando de promover enorme acerto quanto à implementação do princípio da especialização da jurisdição, ao restringir a competência de 20 (vinte) varas da capital, àquela contida no art. 69 da LOJ (Relações de Consumo), incluindo-se esta 12a.
Vara.
A festejada Resolução 15/2015, no entanto, em parágrafo imediatamente seguinte, incorreu num equívoco.
Trata-se da regra descrita no art. 2º, que assim dispôs: “As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.” Ora, é possível que, diante do efeito principal intencionado, qual seja, concretizar a especialização de varas em matéria tão relevante para a sociedade de massa atual, não se tenha atentado para um aspecto que, embora aparentemente secundário, teve o condão de produzir efeitos negativos e não desejados para a própria administração da justiça.
Tal efeito, de certo indesejado, consiste na inobservância à regra contida na lei processual civil - onde se excepciona expressamente a incidência da perpetuatio jurisdictionis quando sobrevém alteração de competência absoluta – sendo este o caso da regra definida no aludido art. 69 da LOJ, quando da fixação da matéria de competência das Varas de Relação de Consumo de Salvador.
Importa dizer que, como regra geral, alterações de fato e/ou de direito não têm o condão de modificar a competência determinada no momento da propositura da ação.
No entanto, a legislação federal de regência excepciona a incidência da perpetuatio jurisdictionis para o caso de modificação superveniente de competência em razão da matéria, consoante literal redação do art. 87 do CPC/73: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (Grifos acrescentados) Destaca-se, outrossim, que a exceção em comento já existia à época da edição da Resolução n. 15/2015, quando ainda vigorava o revogado CPC de 1973, permanecendo inalterada a regra com a vigência do atual CPC de 2015.
Em assertivo comentário sobre a regra da parte final do art. 87 do estatuto adjetivo anterior, lecionou Vicente Greco Filho: O processo desloca-se do Juízo onde foi proposta a ação apenas se a modificação de direito, isto é, das normas legais, suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierárquica, competências essas de natureza absoluta, justifica-se a exceção porque em relação à competência absoluta prevalece o interesse público, consistente na obrigatoriedade do julgamento por determinado juízo. (Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª Ed. p. 216/217).
Na mesma toada, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: A regra da perpetuatio jurisdictionis somente se aplica às hipóteses de competência relativa.
Em se tratando de competência absoluta (material e hierárquica), a regra não se aplica (Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. p. 280).
E seguem os mesmos professores, exemplificando: alterada v. g., a competência da Vara de Registros Públicos para julgar usucapião, as ações dessa natureza que estiverem tramitando em Vara Cível terão de ser remetidas àquele outro Juízo, porque a competência ratione materiae - critério utilizado pela matéria usucapião - é absoluta. (Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. p. 280) - Grifos acrescentados.
Deveras elucidativa, outrossim, a explicação de Humberto Theodoro Jr., ao se referir ao art. 87 do já ab-rogado CPC/73, vigente à época da Resolução n. 15/2015.
Veja-se: Há heterogeneidade de competência entre os diversos órgãos, de modo que cada grupo de lides é atribuído a um tribunal ou uma vara específica (ex: vara de família, vara de falências, etc.); (...) com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre competência absoluta e a relativa.
Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes.
Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se alteração legislativa referir-se a competência absoluta (ratione materiae ou de hierarquia), já então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 47ª Ed. p. 190/191).
Não se olvide que, em matéria processual, vigora o princípio tempus regit actum, pelo qual a nova lei incide sobre os processos em trâmite imediatamente, preservando-se, contudo, os atos processuais anteriores que se aperfeiçoaram sob a égide da lei derrogada ou ab-rogada.
Importa destacar, inobstante, que o CPC de 2015 manteve a mesma norma regra dantes estatuída no antigo art. 87, agora por conduto da vigente redação inserta no art. 43 do novo CPC.
Vejamos: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Destacou-se).
Perceba-se que, mesmo diante da atual vigência do novel Código de Ritos Civis de 2015, o vício de legalidade apontado no art. 2º da Resolução 15/2015 permanece presente quando cotejado com o art. 43 do CPC de 2015.
Discorrendo de modo exegético agora sobre o vigente art. 43 do CPC/2015, assevera Elpídio Donizetti em seu Curso de Direito Processual Civil, volume único, 26ª Ed. p. 166: O fenômeno processual referente à fixação da competência, tendo em vista os elementos de fato e de direito existentes no momento da propositura da ação, dá-se o nome de perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição).
Na verdade, o que ocorre é a perpetuação da competência, porquanto, uma vez distribuída a ação, a jurisdição necessariamente atuará por meio do órgão jurisdicional onde foi a ação proposta ou de outro.
O Código em vigor, no art. 43, segunda parte, contempla duas exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis: quando o órgão jurisdicional for suprimido ou for alterada a competência absoluta, ou seja, a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (...) Se criada uma Vara de Família numa determinada comarca, todas as ações que versem sobre a matéria para ela se deslocam. (Destacou-se).
No mesmo sentido, o processualista Fredie Didier Jr. analisa a regra posta na segunda parte do art. 43 do CPC em vigor (Curso de Direito Processual Civil, v. 01. 21ª Ed. p. 243): Há fatos supervenientes à propositura da demanda que impõe a redistribuição da causa, quebrando a perpetuação da jurisdição.
São duas hipóteses: a) Supressão do órgão judiciário - por exemplo, a extinção de uma vara ou de uma comarca; b) Alteração superveniente da competência absoluta, como alteração superveniente em razão da matéria, da função ou em razão da pessoa; E ainda, Cássio Scarpinella Bueno (Direito Processual Civil, v. 01, 13ª Ed. p. 199), para quem: Com relação a essas alterações jurídicas cumpre distinguir entre competência absoluta e a relativa.
Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes.
Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados, os autos em tal caso terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.
Interessante destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se fez debruçar sobre o tema, qual seja, ato normativo expedido por Tribunal em confronto com regra expressa de competência absoluta estatuída pelo CPC, concluindo, a contrario sensu, pela hierarquia superior da lei processual civil.
Na hipótese objeto do REsp 1.373.132/PB, questionava-se sobre a legalidade de resolução do TRF-5 que, ao arrepio do art. 87 do CPC/73, primeira parte, determinou a redistribuição de processos, pela simples criação de novas varas, sem que estas fossem dotadas de especialização em razão da matéria, em razão da pessoa ou hierárquica (competências absolutas).
Na ocasião, o STJ decidiu que, como não havia alteração de competência absoluta, devia-se atentar pela perpetuatio jurisdictionis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPC. 1.
A questão deduzida nos presentes autos diz respeito à possibilidade ou não de uma resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região modificar os critérios de determinação da competência que foram estabelecidos pelo Código de Processo Civil em vigência. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a criação de novas varas federais não tem o condão de modificar as regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil em face do princípio da perpetuação da jurisdição. 3.
Assim, deve ser respeita a regra do art. 87 do CPC, pelo qual são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Precedentes do STJ. 4.
Note-se que, no caso dos presentes autos, não se trata de hipótese de competência absoluta listada no Código de Processo Civil e tampouco de criação de vara especializada.
Assim, na hipótese sub examine, não se tratando de extinção do órgão ou de modificação de competência absoluta (material ou funcional), deve o presente feito permanecer na vara de origem. 5.
Recurso especial provido. (Destacamos).
A ratio decidendi estampada no v. arresto é no sentido de que resoluções de Tribunais expedidas em razão de alterações legislativas de competências de unidades judiciárias devem manter sintonia com o preceito do CPC que trata da perpetuatio jurisdictionis.
Caso haja modificação de competências absolutas (material, pessoal ou funcional), devem ser redistribuídos os feitos que não se enquadrarem dentro da nova competência, absoluta frise-se, estatuída.
Em suma, a Resolução n. 15/2015, cujo art. 1° redefiniu, de forma relativa e também absoluta, a competência das então 32 (trinta e duas) “Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador”, deve obediência ao art. 87 do CPC/1973, inalterado pelo art. 43 do CPC/2015.
Algumas (caso desta 12a.
Vara e Juízo) passaram a ter a competência descrita no art. 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007 (litígios decorrentes da relação de consumo).
As demais, tiveram mantidas a competência descrita no art. 68 da mesma LOJ (litígios envolvendo ramos do direito privado diversos do consumeiro, civil, empresarial, cambial, societário, falimentar, etc).
Logo, não parece subsistir espaço para dúvida de que o critério utilizado para proceder à ateração da competência destas varas, fora ratione materiae.
A alteração, portanto, é de competência absoluta, devendo, necessariamente, ser aplicada a regra inserta na segunda parte dos arts. 87 do CPC/73 e 43 do CPC/2015 que excepcionam a perpetuação da jurisdição.
Como consequência lógica, os feitos envolvendo matérias diversas da atual competência absoluta das Varas das Relações de Consumo (art. 69 da LOJ) que, porventura tramitassem perante as mesmas após a especialização da competência, em razão da matéria, deveriam ter sido redistribuídos às demais varas que mantiveram as competências descritas no art. 68 da LOJ (cíveis e comerciais).
Postas tais premissas, é força concluir que, a despeito do acerto na especialização das competências, em seu art. 2°, a Resolução n. 15/2015, na medida em que inobservou o quanto disposto no Código de Ritos, incorreu em vício de legalidade.
Sob este aspecto, do vício de legalidade, há que se distinguir, outrossim, entre a função típica ou primária do Poder Judiciário - que é a função jurisdicional - e a função atípica ou secundária de caráter normativo - editar atos dotados de generalidade e abstração, tendentes a regulamentar espaços deixados pelas leis, com o escopo de possibilitar a aplicação destas.
A multicitada Resolução 15/2015, por se encontrar no quadrante das funções atípicas ou secundárias do Judiciário, é passível de ser sindicada à luz do princípio da legalidade, inserto no art. 37 da Constituição Federal.
Tocante ao primado da legalidade, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 12ª Ed. p. 71/72): É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.
O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes.
Assim, o princípio da legalidade, é o da completa submissão da Administração às leis.
Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. (Destacamos).
Tendo-se, como já visto, que o art. 2° da Resolução n. 15/2015 contrapôs diretamente a regra legal estampada nos arts. 87 do CPC/73 e 43 do CPC/2015, padece tal dispositivo de mácula quanto à legalidade, o que torna o seu comando insuscetível de ser validamente aplicado pelos destinatários do ato normativo. À guisa da conclusão, atos eivados de ilegalidade não podem produzir efeitos perenes no âmbito das relações as quais se destinam, devendo ser restabelecido o estado da coisa o quanto antes, assim que detectado o vício.
Na lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª Ed., p. 206): Em suma, pela regra geral, reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante, como consequência natural e lógica da decisão anulatória.
Não difere da lição do saudoso publicista bandeirante a posição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 31ª Ed. p. 317/318): Anulação, que alguns preferem chamar de invalidação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade.
Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir de então).
A restauração do status quo ante indicada pelos citados autores, que decorre do efeito ex tunc que impregna o reconhecimento da ilegalidade do ato normativo em comento, deságua no retorno destes autos ao Juízo dotado da competência material estatuída no art. 68 da LOJ (cíveis e comerciais).
A esta altura, é de bom alvitre rememorar que há um núcleo mínimo e inarredável de competência do qual é dotado qualquer Juízo, por mais incompetente que seja, para uma dada demanda.
Esse mínimo, por sua vez, reside exatamente na competência para afirmar que não é competente.
Interessante premissa não passou despercebida para Elpídio Donizetti (p. 166), ao relembrar: De origem alemã (Kompetenz-Kompetenz), é o princípio segundo o qual todo Juiz tem competência para apreciar pelo menos a própria (in)competência do órgão jurisdicional do qual ele integra.
Isto é, por mais incompetente que seja, terá competência para se dizer incompetente.
O mesmo instituto também foi objeto de anotação de Fredie Didier Jr. que o denomina competência atômica (p. 242): “De acordo com a regra da Kompetenz-Kompetenz, todo Juízo tem competência para julgar sua própria competência.
O Juiz é, sempre, o juiz da sua competência.” Por derradeiro, “a classificação que leva em conta a matéria, a pessoa e a função, serve para definir a competência absoluta, que tem como características: 1.
A possibilidade de ser reconhecida e declarada de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição.” (Donizetti, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil, 26ª Ed. p. 167) [Destaques acrescidos].
Posto isto, verificando que o presente feito não se subjaz a uma Relação de Consumo - não se tratando, portanto, de demanda afeta a esta vara com a competência absoluta e especializada disposta no art. 69 da LOJ - bem assim por se ter em mira que o artigo 2º da Resolução n. 15/2015 vai de encontro com os preceitos legais insertos nos arts. 87 do CPC/73 e 43 do CPC/2015, in fine, os quais exortam, a contrario sensu, a redistribuição dos feitos que não se encontrem delimitados pela competência absoluta definida para o Juízo, RECONHEÇO o vício de legalidade do art. 2o. da Resolução 15/2015, com efeito ex tunc, ao tempo em que DECLARO este Juízo INCOMPETENTE para conhecer e processar este feito, DETERMINANDO, como consequência, sejam redistribuídos estes autos para uma das Eg.
Varas Cíveis desta Capital.
Intime-se e Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
07/10/2024 16:03
Declarada incompetência
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30/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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21/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO TEIXEIRA DE JESUS FILHO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de SILVIA FRANCA DE JESUS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MAURO ADRIAN NORIEGA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSELICE PEREIRA DA SILVA NORIEGA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:19
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO TEIXEIRA DE JESUS FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:19
Decorrido prazo de SILVIA FRANCA DE JESUS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MAURO ADRIAN NORIEGA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSELICE PEREIRA DA SILVA NORIEGA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO TEIXEIRA DE JESUS FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de SILVIA FRANCA DE JESUS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MAURO ADRIAN NORIEGA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSELICE PEREIRA DA SILVA NORIEGA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 01:44
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
08/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:05
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/05/2022 00:00
Petição
-
12/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
21/04/2022 00:00
Publicação
-
19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 00:00
Mero expediente
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
22/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 00:00
Mero expediente
-
04/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/01/2022 00:00
Petição
-
24/11/2021 00:00
Publicação
-
22/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/09/2021 00:00
Petição
-
07/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/07/2020 00:00
Publicação
-
30/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/06/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/03/2020 00:00
Publicação
-
27/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 00:00
Mero expediente
-
11/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2019 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/11/2019 00:00
Publicação
-
01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/11/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
06/09/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
06/09/2018 00:00
Documento
-
04/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
26/07/2018 00:00
Publicação
-
24/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2018 00:00
Mero expediente
-
06/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
06/06/2018 00:00
Publicação
-
04/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 00:00
Com efeito suspensivo
-
30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2018 00:00
Procedência em Parte
-
14/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
18/11/2017 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2017 00:00
Mero expediente
-
03/05/2017 00:00
Petição
-
18/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/03/2017 00:00
Publicação
-
21/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
20/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/01/2017 00:00
Publicação
-
26/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2017 00:00
Mero expediente
-
24/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/11/2016 00:00
Publicação
-
21/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2016 00:00
Liminar
-
21/11/2016 00:00
Audiência Designada
-
18/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2016 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Publicação
-
07/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2016 00:00
Liminar
-
04/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
19/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
26/07/2016 00:00
Publicação
-
25/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2016 00:00
Mero expediente
-
17/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
09/12/2015 00:00
Mandado
-
09/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
04/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
17/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
17/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
21/08/2015 00:00
Publicação
-
20/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2015 00:00
Mero expediente
-
05/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/07/2015 00:00
Publicação
-
16/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2015 00:00
Mero expediente
-
08/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2015 00:00
Documento
-
05/05/2015 00:00
Publicação
-
04/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2015 00:00
Mero expediente
-
17/04/2015 00:00
Documento
-
17/04/2015 00:00
Documento
-
04/02/2015 00:00
Documento
-
14/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2015 00:00
Mandado
-
28/11/2014 00:00
Publicação
-
27/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2014 00:00
Mero expediente
-
07/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2014 00:00
Petição
-
13/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
18/09/2014 00:00
Publicação
-
17/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2014 00:00
Liminar
-
19/08/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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