TJBA - 8001679-70.2019.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 10:37
Baixa Definitiva
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01/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ANADIR DE OLIVEIRA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8001679-70.2019.8.05.0242 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Anadir De Oliveira Santos Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490-A) Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268-A) Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550-A) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001679-70.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANADIR DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ.
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
MODULAÇÃO QUE NÃO ALCANÇAM O CASO DOS AUTOS.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAR QUE DEVE SER BALIZADO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VERBA ORA FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Cumpre destacar que o caso dos autos trata-se de típica relação de consumo, de modo que o caso dos autos deve ser analisado sob os influxos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há subsunção perfeita das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, insertos nos arts. 2º e 3º, do Diploma Consumerista.
II.
O art. 373, II, do CPC, ao fixar que o ônus da prova definiu que incumbe ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III.
No caso dos autos, entretanto, a prova produzida é benéfica a tese da parte autora, sendo de rigor o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação em seus consectários lógicos.
IV.
A modulação dos efeitos, emanada do novo entendimento c.
Superior Tribunal de Justiça, sobre a devolução dos valores indevidamente descontados, impõe sua devolução na forma simples, uma vez que os descontos ocorreram antes de 30/3/2021, e não há nos autos prova da má-fé da casa bancária.
V.
A fixação do montante indenizatório, por sua vez, terá dupla finalidade: compensar o ofendido, uma vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio imaterial ao estado anterior ao dano e o de desestimular o ofensor do dano, para que não volte a cometer atos semelhantes.
VI.
Na esteira dos precedentes desta e.
Corte de Justiça e em respeito estrito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da indenização deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil Reais).
VII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001679-70.2019.8.05.0242, da comarca de Saúde/BA, em que são parte apelante ANADIR DE OLIVEIRA SANTOS e apelado BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
09/10/2024 03:39
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:16
Conhecido o recurso de ANADIR DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *05.***.*06-10 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 22:18
Conhecido o recurso de ANADIR DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *05.***.*06-10 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 19:46
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/09/2024 06:23
Solicitado dia de julgamento
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07/05/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 07:55
Recebidos os autos
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07/05/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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