TJBA - 0501285-45.2017.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0501285-45.2017.8.05.0006 Ação De Alimentos De Infância E Juventude Jurisdição: Amargosa Requerente: Elizangela Dos Santos Nascimento Oliveira Advogado: Renilton Vitoriano Dos Santos Filho (OAB:BA50202) Requerido: Carlos Da Silva Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0501285-45.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: ELIZANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA50202) REQUERIDO: CARLOS DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por B.S.N.O., representada por sua genitora, em face de CARLOS DA SILVA OLIVEIRA.
A parte Autora/Exequente foi intimada (ID. 443641541) para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, quedando-se inerte até a presente data.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito pelo abandono da causa (ID. 454977550).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se a parte Autora para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial, conforme certificado (ID. 452869064) nos autos.
Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil disciplina o tema em seu artigo 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença." Diante do exposto e compulsando os autos, denota-se que a parte autora/exequente não diligenciou corretamente o feito, pois ao ser Intimada pessoalmente para para impulsionar o processo, sob pena de extinção, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se extrai nos documentos do caderno processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC, diante do abandono da causa.
Sem custas em face da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
24/01/2022 10:57
Conclusos para despacho
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10/11/2021 04:23
Decorrido prazo de RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:23
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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20/09/2021 18:51
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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20/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/11/2019 00:00
Expedição de documento
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09/10/2019 00:00
Publicação
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26/09/2019 00:00
Mero expediente
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09/10/2018 00:00
Publicação
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08/10/2018 00:00
Documento
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24/08/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Publicação
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09/08/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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