TJBA - 8133443-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:37
Juntada de Alvará
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09/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:27
Juntada de Alvará
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09/07/2025 12:25
Juntada de Alvará
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08/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 05:49
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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19/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:43
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
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18/01/2025 21:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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18/01/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8133443-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jocimar Braz Smarcaro Advogado: Ikaro Lopes Orrico (OAB:BA71581) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133443-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOCIMAR BRAZ SMARCARO Advogado(s): IKARO LOPES ORRICO (OAB:BA71581) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
JOCIMAR BRAZ SMARÇARO, qualificado nos autos, requereu a presente ação contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -COELBA, também qualificada, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial.
Expõe a parte autora que é cliente da ré, através da conta contrato nº 7051826056, e no seu imóvel funcionará um estabelecimento comercial, cujo nome comercial é SMARÇARO, conforme todos os alvarás necessários, prestes a inaugurar comercialmente, entretanto, teve que postergar a data de inauguração, em razão da necessidade de adequação da carga elétrica.
Acrescenta que solicitou a realização do serviço, no dia 08/05/2024, e, até o presente ,segue sem qualquer resultado, recebendo desculpas e promessas de conclusões que nunca são efetivadas pela parte ré.
Pondera que a adequação do fornecimento de energia baseia-se na instalação de um sistema trifásico, serviço que a ré demora em realizar.
Narra que a demora irá acarretar prejuízo mensal ao negócio.
Por fim, preceitua que não restou outra alternativa que não fosse ingressar em juízo, requerendo pedido de tutela de urgência, liminarmente. É o breve relatório, DECIDO.
Inicialmente, impende verificar, se, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela parte autora, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento antecipatório liminarmente pleiteado, nos termos do art. 294 c/c 300 do CPC/2015.
A autora, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC/2015), conforme documentos de IDs nº (425152574 ao 425152587), uma vez que latente o direito da autora da instalação do sistema trifásico no imóvel.
Há, ainda, a presença do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, uma vez que se compreende evidente a constituição do acesso em energia elétrica como direito fundamental social, além de ser imprescindível para a adequação da carga elétrica, a fim de que o autor inaugure o estabelecimento comercial.
Face ao exposto, DEFIRO a concessão da tutela provisória, para determinar que a ré instale os serviços de energia elétrica da unidade consumidora nº 7051826056, com a consequente adequação ao sistema trifásico de energia, para suportar o consumo gerado pela empresa do autor, até decisão definitiva de mérito, no prazo de 05( cinco) dias, sob pena de multa diária no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, tendo em vista, in casu, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Atribuo a esta decisão, força de mandado/ofício.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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19/09/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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