TJBA - 8094734-80.2023.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:07
Juntada de informação
-
02/12/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
24/10/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 08:32
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Ciência_8094734_80.2023.8.05.0001
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8094734-80.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Douglas Matos Pereira Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433) Testemunha: Gildasio Carmo Dos Santos Testemunha: Thiago Fabricio Dos Santos E Santos Testemunha: Paulo Ricardo Garcia Araújo Santos Testemunha: Sd Pm Gustavo Conceição Silva De Brito Testemunha: Sd Pm André Luiz Sales Gomes Testemunha: Ipc Gutemberg Caldas Souza Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8094734-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DOUGLAS MATOS PEREIRA Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508), NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de DOUGLAS MATOS PEREIRA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput e 311, ambos do Código Penal.
A denúncia relata que, no dia 23 de novembro de 2022, na via pública da Rua Luis Lourenço, o denunciado foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar, conduzindo a motocicleta CB 250 Twister, na cor amarela, placa RCU2l44, com sinais de adulteração, bem como restrição de furto/roubo.
Descreve a exordial, ainda, que durante a fiscalização da motocicleta, foi constatado que o aludido objeto possuía sinais claros de adulteração do chassi e do motor e, após análise mais aprofundada, descoberto a existência do boletim de ocorrência lavrado na cidade de Itaberaba sob o nº 578316/2022, informando que um proprietário local estava recebendo multas advindas de Salvador.
Segundo narra a peça acusatória, o denunciado informou que adquiriu a motocicleta pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em uma feira de compra e venda.
O processo foi originariamente distribuído à 12ª Vara Criminal, a qual declinou a competência, em razão da prevenção (ID. 401799654).
Distribuídos os autos à 15ª Vara Criminal, foi recebida a denúncia (ID. 404181317).
Após, os autos foram declinados a este Juízo, em razão da matéria ventilada (ID. 447734044).
O réu apresentou resposta à acusação no ID. 412600193.
Em 10 de setembro de 2024, a audiência foi realizada com a oitiva das testemunhas de acusação, SD/PM GUSTAVO CONCEIÇÃO SILVA DE BRITO, SD/PM ANDRÉ LUIZ SALES GOMES, IPC GUTEMBERG CALDAS SOUZA FILHO, em ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas de defesa, bem como interrogado o acusado (ID 463111577).
Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público (ID. 465023659) requereu que a denúncia seja julgada parcialmente procedente, visando a condenação do réu DOUGLAS MATOS PEREIRA na pena do art. 311, do CP, absolvendo-o da imputação do crime previsto no art. 180, do Código Penal.
A defesa (ID. 466365150), por sua vez, requereu a absolvição do réu de todas imputações. É o relatório.
Decido.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – Art.180, do CP.
O crime de receptação está tipificado no art.180, caput, do CPB, que assim estabelece: “Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
A configuração do delito em epígrafe exige o conhecimento prévio do agente acerca da procedência ilícita do bem, o que não restou demonstrado nos autos.
Apesar de comprovada a materialidade delitiva através do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 18 (ID. 401608195), bem como dos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo (ID. 463111577), não há nenhuma prova nos autos que demonstre que o acusado tinha conhecimento da procedência ilícita do veículo que estava em sua posse.
Ademais, os policiais que efetuaram o flagrante não apresentaram, em juízo, qualquer informação acerca do conhecimento do réu quanto a origem do bem, indispensável para configurar o crime em espeque.
Vejamos: SD/PM ANDRÉ LUIZ SALES GOMES: Lembro de que a gente deu apoio a Polícia Civil; Eu me recordo que prepostos da Polícia Civil pediram apoio da guarnição, e então fomos até o local e realizamos a prisão do senhor Douglas; Não me recordo se havia algum tipo de restrição no veículo; Também não me recordo se a placa era clonada. (grifo nosso).
SD/PM GUSTAVO CONCEIÇÃO SILVA DE BRITO: Lembro da ocorrência, lembro que demos apoio a Furtos e Roubos de Veículos, eles que fizeram a abordagem, simplesmente o apoiamos na condução para delegacia; Nós tomamos ciência através dos colegas de que a moto em posse dele era proveniente de roubo e estava adulterada, não me recordo exatamente a ilegalidade, eu mesmo conduzi o veículo para delegacia pois sou habilitado. (grifo nosso).
Em Juízo, o réu afirmou que comprou o veículo na plataforma da OLX, site de compra e venda popularmente conhecido, checando previamente a placa, não constatando nenhuma irregularidade.
Vejamos: (...)havia comprado a moto pela plataforma OLX, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e mais 4 parcelas de 1.000,00 (mil reais) ; e assim quando eu finalizasse o pagamento ele ia me dar o documento de transferência da moto ; até então quando eu comprei essa moto eu não tinha a instrução de que era adulterada ; só cheguei a consultar a placa da moto no site do DETRAN e não havia nenhuma restrição ; a placa batia com a moto, não verifiquei o chassi(...) Nota-se do caderno processual, que nenhuma prova irrefutável foi produzida que ateste a presença do elemento subjetivo do tipo penal em comento (ciência produto de crime), indispensável para a configuração do delito de receptação.
Dessa forma, não é possível afirmar, com certeza, que o réu tenha praticado o crime de receptação, sendo certo que uma condenação não pode se basear em indícios ou meras conjecturas, mas, sim, em provas seguras e concludentes, não produzidas no presente caso.
Assim, em compasso com a manifestação recente do órgão acusador, ABSOLVO o réu do crime previsto no art.180, “caput”, com base no art.386, VII, do CPP, por falta de provas para a condenação, sobretudo no tocante ao dolo específico exigido no tipo penal em comento.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 311 DO CP.
Consta nos autos que, ao proceder a abordagem do investigado, os Policiais constaram que a motocicleta CB 250 Twister, na cor amarela, placa RCU2l44 possuía além da restrição de roubo, placa identificadora adulterada.
Contudo, embora provada a materialidade do crime através do laudo pericial, a autoria não restou suficientemente demonstrada.
Conforme depreende-se dos depoimentos dos policiais em Juízo (mídia acostada aos autos), ninguém presenciou o réu adulterando a placa policial, nem mesmo encontraram em poder dele materiais destinados à ação criminosa.
Assim, quando as circunstâncias que permeiam o caso não se revelarem capazes de demonstrar de forma inequívoca a autoria do crime narrado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, em face da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Pelas razões delineadas, absolvo DOUGLAS MATOS PEREIRA, do delito tipificado no art. 311 do CP.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia ABSOLVENDO DOUGLAS MATOS PEREIRA, dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP, à luz da insuficiência de provas colhidas nos autos.
Oficie-se ao CEDEP comunicando deste resultado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
SALVADOR/BA, 02 de outubro de 2024.
Eduarda de Lima Vidal Juíza de Direito 3 -
04/10/2024 16:18
Cominicação eletrônica
-
04/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:02
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 22:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Alegações finais_8094734_80.2023.8.05.0001
-
13/09/2024 16:12
Cominicação eletrônica
-
13/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/09/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
11/09/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:52
Decorrido prazo de DOUGLAS MATOS PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
10/08/2024 15:14
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
10/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de DOUGLAS MATOS PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de DOUGLAS MATOS PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:11
Juntada de informação
-
01/08/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
01/08/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2024 08:32
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:02
Juntada de informação
-
29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Ciência_8094734_80.2023.8.05.0001
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
28/07/2024 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
28/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
28/07/2024 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
28/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:24
Cominicação eletrônica
-
24/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/09/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
24/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 10:38
Declarada incompetência
-
05/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
04/06/2024 16:32
Audiência Instrução vídeoconferência realizada conduzida por 04/06/2024 16:00 em/para 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
23/05/2024 13:25
Juntada de informação
-
23/05/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
18/05/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
15/05/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2024 19:12
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
09/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
09/05/2024 19:12
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
09/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
09/05/2024 13:16
Juntada de informação
-
08/05/2024 10:49
Juntada de informação
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03/05/2024 16:39
Juntada de informação
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03/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:44
Juntada de informação
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03/05/2024 13:37
Juntada de informação
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03/05/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 16:09
Juntada de informação
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20/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:19
Audiência Instrução vídeoconferência designada para 04/06/2024 16:00 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
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02/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestaçãoCEPTACAO8094734802023Douglas Matos PereiraCitacao por edital
-
04/09/2023 09:37
Expedição de ato ordinatório.
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04/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
15/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 17:36
Recebida a denúncia contra DOUGLAS MATOS PEREIRA - CPF: *44.***.*26-73 (REU)
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28/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2023 10:35
Declarada incompetência
-
27/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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