TJBA - 0000266-57.2012.8.05.0258
1ª instância - Vara Criminal de Teofilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000266-57.2012.8.05.0258 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Teofilândia Vitima: Administração Pública Reu: Jailma De Jesus Santos Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jose Roberto Dos Santos Testemunha: Oscar De Jesus Santos Testemunha: Juraci Santos Souza Testemunha: Carlos Antonio De Matos Testemunha: Ronildo De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000266-57.2012.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAILMA DE JESUS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Os presentes autos cuidam de apuração criminal em desfavor de JAILMA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 339 do Código Penal.
Recebida a denúncia em 29/08/2016 (Id. 158394801).
Não houve o julgamento até o momento. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Extinção da punibilidade por prescrição virtual Verifica-se dos autos que não houve o advento da prescrição real da pretensão punitiva (art. 109 do Código Penal) do crime de denunciação caluniosa, ao que não seria caso de extinção da punibilidade da acusada por prescrição em concreto (art. 107 do CP).
Isso porque, desde o recebimento da peça acusatória até o presente momento não se passaram mais de doze anos após a interrupção do lapso prescricional pelo recebimento da denúncia.
Contudo, verifica-se que, para que tal parâmetro de prazo prescricional fosse aplicado, seria necessário que a pena em concreto fosse superior a quatro anos.
Em breve exame dos relatos dos autos, considerando as circunstâncias judiciais possíveis de aplicação, não se visualiza a possibilidade de tal exasperação, tendo em vista o patamar de pena mínima.
Portanto, não haveria interesse-utilidade em se prosseguir com o processo.
Assim, em que pese se entenda que a tese firmada pelo STJ na súmula 438³ deve ser observada como regra, é possível, em casos peculiares, como o presente, fazer distinção em relação aos precedentes que originaram o referido enunciado, para reconhecer a prescrição em perspectiva, extinguindo-se o processo por ausência de interesse de agir (interesse-utilidade). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUE-SE a PUNIBILIDADE da acusada no crime de denunciação caluniosa com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P.R.I.
No cumprimento das intimações, observa-se por analogia o enunciado n. 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Redação original) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010) [2] Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – Revogado.
VIII – Revogado.
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. [3] Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal -
02/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:20
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2022 01:05
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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18/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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16/04/2022 20:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/04/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2022 23:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2022 23:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2022 23:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2022 23:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2022 23:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2022 23:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 11:00
Expedição de intimação.
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07/04/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 10:59
Expedição de intimação.
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07/04/2022 10:58
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 10:58
Expedição de intimação.
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07/04/2022 10:57
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 10:57
Expedição de intimação.
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07/04/2022 10:56
Expedição de intimação.
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07/04/2022 10:36
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 06/07/2022 08:30 VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA.
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06/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 04:50
Decorrido prazo de RONILDO DE JESUS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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27/03/2022 04:50
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:15
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:11
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 25/03/2022 11:30 VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA.
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23/03/2022 12:59
Decorrido prazo de JURACI SANTOS SOUZA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 06:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MATOS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 06:33
Decorrido prazo de JAILMA DE JESUS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/03/2022 09:46
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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06/03/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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05/03/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2022 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2022 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2022 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/03/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 13:08
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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22/02/2022 13:03
Expedição de intimação.
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22/02/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 13:03
Expedição de intimação.
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22/02/2022 13:03
Expedição de intimação.
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22/02/2022 13:03
Expedição de intimação.
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22/02/2022 13:03
Expedição de intimação.
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22/02/2022 13:03
Expedição de intimação.
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22/02/2022 13:03
Expedição de intimação.
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22/02/2022 11:48
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 25/03/2022 11:30 VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA.
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03/02/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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02/12/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 14:52
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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17/11/2021 18:42
Devolvidos os autos
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18/03/2021 13:34
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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03/11/2020 10:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/03/2018 10:11
CONCLUSÃO
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30/11/2016 08:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/11/2016 13:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/11/2016 13:13
MANDADO
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13/10/2016 10:25
MANDADO
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07/10/2016 13:54
MANDADO
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04/10/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/10/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/08/2016 09:40
DENÚNCIA
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19/12/2014 10:10
CONCLUSÃO
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19/12/2014 09:41
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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24/05/2012 09:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/05/2012 09:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/05/2012 09:40
DOCUMENTO
-
23/05/2012 11:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2012
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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