TJBA - 0000632-63.2007.8.05.0164
1ª instância - Vara Criminal de Marau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 0000632-63.2007.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Mata De São João Reu: David Dos Santos Freitas Advogado: Jose Rubens Bezerra De Souza (OAB:BA11845) Advogado: Fernando Cesar De Castro Silva (OAB:BA42640) Reu: Marcos Souza De Azevedo Advogado: Jose Rubens Bezerra De Souza (OAB:BA11845) Terceiro Interessado: Rafael Reis Silva Autor: Ministério Público Estadual Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Valdilei De Souza Santos Testemunha: Danielle Almeida Nascimento Testemunha: Maria Vera Da Luz Testemunha: Celia Araújo Souza Vitima: Adson Brito Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0000632-63.2007.8.05.0164 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros REU: DAVID DOS SANTOS FREITAS e outros Advogados do(a) REU: JOSE RUBENS BEZERRA DE SOUZA - BA11845, FERNANDO CESAR DE CASTRO SILVA - BA42640 Advogado do(a) REU: JOSE RUBENS BEZERRA DE SOUZA - BA11845 SENTENÇA
Vistos.
Vieram-me os autos do procedimento em epígrafe, em que se apura a ocorrência da infração penal prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, imputada a DAVID DOS SANTOS FREITAS e MARCOS SOUZA DE AZEVEDO, ocorrido em 02.05.2007.
Extinta a punibilidade de MARCOS SOUZA DE AZEVEDO pela prescrição (id 443876587).
Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito é 15 (quinze) anos, na hipótese de gravidade máxima, cuja prescrição se daria em 20 (vinte) anos.
Observe-se que do limite entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito, verifica-se que a pena aplicada em eventual condenatória não ultrapassaria o patamar de 12 (doze) anos, que prescreve em 16 anos.
Assim, cumpre reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição com base na pena projetada do crime imputado, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (05.06.2007 – Id. 135374734) e a presente decorreram mais de 16 (dezesseis) anos.
Desta forma, atenta às circunstâncias narradas nos autos, bem como à certidão de antecedentes do denunciado (id 453944662) e considerando que a pena eventualmente fixada não ultrapassaria o limite mencionado, o prosseguimento do processo se mostra absolutamente inútil, uma vez que aquela não poderia ser imposta ao réu.
Se, da análise dos autos, restar demonstrado que, mesmo havendo condenação, em face da pena concretizada, esta resultaria alcançada pela prescrição, o Magistrado deve julgar de logo o feito, reconhecendo, de forma antecipada, o desaparecimento do interesse de agir do Estado.
Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, como ocorre no caso em tela.
Não faria qualquer sentido prosseguir na persecução penal em um processo com prognóstico de resultado estéril, com todas as implicações negativas que tal atitude acarreta, para, só após, reconhecer-se que o Estado não poderá impor qualquer penalização ao réu.
Cite-se, no mesmo sentido: "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva.
O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil.
Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal.
Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social.
E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado.
Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento.
DECISÃO: Apelo ministerial desprovido.
Unânime". (TJRS, Apelação Crime 700 183 656 68, Sétima Câmara Criminal, Relator o Eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, DJ 24.04.2007).
Ressalte-se, ainda, que o fato de se verificar a ocorrência da prescrição virtual tomando-se como referência uma condenação hipotética não afronta a presunção de inocência, uma vez que não há, in casu, qualquer declaração de culpa dos acusados, sendo certo que o reconhecimento da prescrição pela pena projetada elimina todos os efeitos do crime.
Conclui-se, pois, pela ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação penal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal c/c artigo 3º, do mesmo diploma legal, determino o arquivamento do feito em face do reconhecimento da prescrição pela pena projetada, face à ausência de justa causa quanto a DAVID DOS SANTOS FREITAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao CEDEP para a adoção das providências pertinentes.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se e dê-se baixa, com as comunicações e cautelas necessárias.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 1 de outubro de 2024.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling Juíza de Direito c.a. -
10/10/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 09:20
Expedição de intimação.
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10/10/2022 09:20
Juntada de Mandado
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10/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 09:08
Expedição de intimação.
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10/10/2022 09:08
Juntada de Mandado
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07/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 09/11/2022 10:50 VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO.
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28/06/2022 04:05
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA DE AZEVEDO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:05
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS FREITAS em 27/06/2022 23:59.
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17/06/2022 16:33
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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17/06/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:33
Expedição de despacho.
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14/06/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:55
Conclusos para decisão
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09/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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19/05/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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18/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:55
Comunicação eletrônica
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13/05/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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06/09/2021 20:00
Devolvidos os autos
-
27/11/2020 14:58
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
27/11/2020 14:52
DESAPENSAMENTO
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03/03/2017 13:48
REMESSA
-
03/03/2017 13:45
RECEBIMENTO
-
06/02/2017 11:10
MERO EXPEDIENTE
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30/11/2016 08:44
CONCLUSÃO
-
30/11/2016 08:14
RECEBIMENTO
-
06/09/2016 11:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/09/2016 10:59
RECEBIMENTO
-
30/08/2016 13:48
MERO EXPEDIENTE
-
20/04/2016 09:26
CONCLUSÃO
-
20/04/2016 08:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
13/10/2014 13:22
DOCUMENTO
-
07/11/2011 12:18
CONCLUSÃO
-
07/11/2011 12:16
DOCUMENTO
-
03/11/2011 08:46
CONCLUSÃO
-
24/10/2011 17:07
AUDIÊNCIA
-
24/10/2011 08:00
DOCUMENTO
-
13/10/2011 10:07
DOCUMENTO
-
29/09/2011 10:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/09/2011 15:15
DOCUMENTO
-
21/09/2011 15:53
AUDIÊNCIA
-
21/09/2011 15:43
AUDIÊNCIA
-
20/09/2011 12:17
DOCUMENTO
-
17/09/2011 09:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/09/2011 14:43
RECEBIMENTO
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02/09/2011 12:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/09/2011 11:02
MERO EXPEDIENTE
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23/08/2011 12:51
REMESSA
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04/07/2011 09:58
RECEBIMENTO
-
28/06/2011 10:46
CONCLUSÃO
-
28/06/2011 10:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/06/2011 10:39
PETIÇÃO
-
18/11/2010 09:27
AUDIÊNCIA
-
17/11/2010 09:02
AUDIÊNCIA
-
28/10/2010 16:58
RECEBIMENTO
-
28/10/2010 16:28
CONCLUSÃO
-
15/06/2010 10:49
AUDIÊNCIA
-
01/06/2010 08:40
RECEBIMENTO
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01/06/2010 08:33
CONCLUSÃO
-
12/03/2010 15:11
DOCUMENTO
-
18/12/2009 12:13
RECEBIMENTO
-
14/12/2009 15:45
MERO EXPEDIENTE
-
16/11/2009 11:41
CONCLUSÃO
-
13/11/2009 14:00
DOCUMENTO
-
12/06/2009 13:39
CONCLUSÃO
-
13/05/2009 09:30
AUDIÊNCIA
-
30/03/2009 10:28
DOCUMENTO
-
02/12/2008 12:56
DOCUMENTO
-
07/11/2008 12:00
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2007
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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