TJBA - 0500710-03.2018.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500710-03.2018.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Luzia Santos Brito Advogado: Jefferson Victor De Jesus Santos (OAB:BA55402) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500710-03.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: LUZIA SANTOS BRITO Advogado(s): JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS (OAB:BA55402) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão da parte autora.
Alega o Embargante, em síntese, que a decisão impugnada não fora devidamente fundamentada por este juízo, restando omisso no que tange aos motivos que levaram a condenação por danos morais no importe aviltante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face a inexistência de ilícito cometido pela empresa Ré e, ainda, que os argumentos apresentados em sede de defesa sequer foram examinados.
Pede, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios ao fito de viabilizar a alteração das conclusões vertidas na decisão impugnada. É o que cumpre relatar.
Os embargos de declaração não podem ser acolhidos.
De fato, não se revelam presentes na decisão embargada quaisquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.
Em verdade, extrai-se do arrazoado recursal que se cinge o Recorrente a externar seu inconformismo com a conclusão proposta pelo julgador, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Assim, pois, inviável a chancela à pretensão ventilada pelo Embargante.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração.
Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
02/12/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:43
Conclusos para decisão
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17/11/2021 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/02/2021 00:00
Petição
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23/01/2021 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Petição
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09/07/2019 00:00
Petição
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29/06/2019 00:00
Publicação
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26/06/2019 00:00
Procedência em Parte
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20/08/2018 00:00
Documento
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11/07/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Publicação
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13/06/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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