TJBA - 8002278-96.2015.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:43
Juntada de Alvará
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25/03/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002278-96.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Ivano Silva Santos Advogado: Dorival Peres Gomes (OAB:SP145880) Advogado: Gustavo Padilha Peres (OAB:SP251812) Advogado: Leonardo Padilha Peres (OAB:MG132847) Advogado: Maria Rachel De Abreu E Silva Silveira (OAB:BA620-A) Reu: Banco Do Brasil Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Intimação: DECISÃO Processo nº.: 8002278-96.2015.8.05.0032
I - RELATÓRIO Cuida-se de impugnação na qual o executado suscita questões processuais relevantes para o prosseguimento da execução e não cobertas pela preclusão.
O excepto se manifestou, enfrentando os argumentos suscitados. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O executado sustenta a ilegitimidade ativa em razão da não vinculação do excepto ao IDEC.
Tal tese não merece acolhimento.
O STJ decidiu no tema 724 que “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença [...]”.
Cotejada a argumentação do excepto com a tese descrita, uma simples inferência mostra a fragilidade jurídica daquela.
Não há falar na necessidade de sobrestamento do feito em razão do tema de repercussão geral 499, uma vez que a matéria já encontra-se decidida nos seguintes termos: “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” A este respeito a uma distinção sútil: tal entendimento incide sobre as ações coletivas de rito ordinário, não sendo aplicável às ações coletivas como a ação civil pública.
No que diz respeito à incompetência territorial alegada, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.
Portanto, é matéria que dispensa maiores considerações.
Ainda tratando de questões processuais, o excipiente questiona o procedimento a ser adotado pelos poupadores, argumentando ser necessária a prévia citação do executado para a liquidação de sentença, nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil.
A argumentação é parcialmente correta.
O art. 509, CPC, estabelece que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, deverá ocorrer a sua liquidação, que poderá ser de duas formas: por arbitramento, quando determinado pela sentença, por vontade das partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (art. 591, I, CPC); pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 591, iI, CPC).
No caso dos autos, restou demonstrado que não é possível o cumprimento da sentença com simples cálculos aritméticos, sendo necessária a liquidação por arbitramento, com a realização de perícia contábil para prévia apuração do valor da condenação, nos termos dos artigos 509, I, e 510 do CPC.
Assim, resta analisar a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em procedimento de liquidação.
Como relatado anteriormente, o caso dos autos extrapola soluções pautadas em cálculos aritméticos, necessitando de perícia contábil.
Tenho que não há prejuízo na conversão do cumprimento de sentença em procedimento de liquidação por arbitramento.
Neste caso, diferente da liquidação pelo procedimento comum, não há o rigor procedimental típico das ações de conhecimento, não sendo hipótese de extinguir o feito, sob pena de ferir os princípios da efetividade, da instrumentalidade e da economia processual, mas sim de ser determinada a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento.
Nesta modalidade de liquidação, ocorre a intimação das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, em prazo fixado pelo magistrado, e, caso não possa decidir de plano, há nomeação de perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Não há proporcionalidade e razoabilidade alguma em extinguir o cumprimento de sentença, em razão de uma medida simples como esta.
Com o acolhimento da necessidade de liquidação, torna-se desnecessário enfrentar as demais matérias alegadas, pois a análise fica impossibilitada na liquidação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a eimpugnação e converto o feito em liquidação por arbitramento.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos.
Em seguida, considerando a conhecida complexidade da causa, determino ao cartório que nomeie perito para que elabore parecer técnico sobre o objeto do litígio.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Uma vez nomeado e apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como manifestar-se sobre a proposta de honorários.
Não havendo impugnação quanto ao valor dos honorários, ficarão arbitrados conforme apontado pelo perito, devendo o devedor ser intimado para pagar as custas do perito em 15 dias, pois “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao DEVEDOR a antecipação dos honorários periciais.
Se a perícia é obrigatória para se determinar o quantum debeatur e se já houve o trânsito em julgado onde se concluiu que o devedor é o ‘culpado’, não seria justo que o credor tivesse mais essa despesa.”, conforme decidiu o STJ (Info 541).
Em caso de impugnação ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão de arbitramento.
Não havendo impugnação, voltem conclusos para a decisão da liquidação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, 06 de setembro de 2024.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
05/10/2024 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:36
Expedição de ofício.
-
03/10/2024 17:27
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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09/03/2024 05:25
Decorrido prazo de DORIVAL PERES GOMES em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:25
Decorrido prazo de GUSTAVO PADILHA PERES em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ABREU E SILVA SILVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:25
Decorrido prazo de LEONARDO PADILHA PERES em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:59
Conclusos para decisão
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18/11/2021 06:14
Decorrido prazo de LEONARDO PADILHA PERES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 06:14
Decorrido prazo de GUSTAVO PADILHA PERES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 06:14
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ABREU E SILVA SILVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 06:14
Decorrido prazo de DORIVAL PERES GOMES em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
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16/11/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 21:25
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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31/10/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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27/10/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 00:12
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 13/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 03:47
Publicado Intimação em 05/09/2018.
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17/09/2018 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 10:00
Conclusos para despacho
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12/09/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 13:24
Expedição de intimação.
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29/08/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2016 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2016 17:13
Conclusos para despacho
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14/06/2016 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2016 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2016 13:51
Expedição de intimação.
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31/05/2016 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2015 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2015 08:45
Conclusos para despacho
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20/08/2015 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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