TJBA - 0001606-71.2001.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0001606-71.2001.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Espólio Geraldo Antonio Fernandes Spinola Advogado: Larissa Malta Ferraz Galvao (OAB:BA40663) Advogado: Fernanda Mara Barbosa Carvalcanti (OAB:BA39097) Advogado: Luciana Porto Correia Fonseca (OAB:BA39105) Advogado: Norma Araujo Fonseca (OAB:BA672-A) Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Advogado: Debora Valim Sinay Neves (OAB:BA66536) Interessado: Dulcinea De Oliveira Spinola Advogado: Larissa Malta Ferraz Galvao (OAB:BA40663) Advogado: Fernanda Mara Barbosa Carvalcanti (OAB:BA39097) Advogado: Luciana Porto Correia Fonseca (OAB:BA39105) Advogado: Norma Araujo Fonseca (OAB:BA672-A) Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Advogado: Debora Valim Sinay Neves (OAB:BA66536) Autor: Cooperativa De Credito Rural Conquista Ltda Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 0001606-71.2001.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Rural, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA INTERESSADO: ESPÓLIO GERALDO ANTONIO FERNANDES SPINOLA, DULCINEA DE OLIVEIRA SPINOLA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução proposta por CREDIC - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA em face de ESPÓLIO DE GERALDO ANTÔNIO FERNANDES SPÍNOLA e DULCINEIA DE OLIVEIRA SPÍNOLA, alegando ser credora da quantia de R$ 61.349,73 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), representada por cédula rural pignoratícia e aditivo.
A ação foi distribuída em 18/05/2001.
A citação dos executados foi realizada em 10/07/2001, conforme certidão de ID 237316976.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do executado Geraldo Antônio Fernandes Spínola.
Em razão disso, o juízo determinou a intimação da exequente para promover a substituição processual do executado falecido (ID 237316937) Posteriormente, foi determinada a intimação de Dulcineia de Oliveira Spínola para assumir a condição de substituta processual na qualidade de representante do Espólio de Geraldo Antônio Fernandes Spínola.
Em 21/06/2016, o processo físico foi convertido em digital.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o cancelamento da autorização para funcionamento e baixa da CREDIC, em decorrência do encerramento de sua liquidação (Diário Oficial da União, de 11/06/2008 - ID 237316981), apenas a CREDIC se manifestou.
Em sua manifestação, a CREDIC alegou que: O liquidante foi nomeado por prazo indeterminado, conforme documento expedido pelo Banco Central do Brasil; O termo "cancelado" utilizado pelo Banco Central aplica-se ao funcionamento operacional, não inibindo os atos de gestão atinentes à extinção definitiva da entidade; Permanece com inscrição ativa perante o CNPJ; A extinção da pessoa jurídica ocorrerá apenas no momento da apuração consolidada de todos os seus créditos e consequente cumprimento das obrigações para com os associados credores; Vem procedendo periodicamente, em favor dos associados credores, a distribuição/rateio dos valores recebidos, o que poderia ser comprovado a critério do juízo; Não há na JUCEB qualquer anotação dando conta da liquidação definitiva da instituição; O cancelamento pelo BACEN não afeta a liquidação definitiva que imporá a consequente decretação de extinção da pessoa jurídica, nos termos do art. 51 do Código Civil.
Por sua vez, o Espólio de Geraldo Antônio Fernandes Spínola apresentou manifestação (ID 237316950) alegando, em síntese: Que a CREDIC teve sua autorização para funcionamento cancelada pelo Banco Central em 09/06/2008, em decorrência de liquidação de encerramento ordinária; Que a JUCEB procedeu à anotação do cancelamento e comunicou ao Banco Central, mas os responsáveis pela baixa junto à Receita Federal não providenciaram o cancelamento do CNPJ; Que não há demonstração de qualquer atividade do banco, inclusive de distribuição de ativos, após o ato do BACEN; Que com o encerramento da liquidação ordinária e baixa na JUCEB, houve o fim da personalidade jurídica da exequente; Que o art. 51 do CC não se aplica à CREDIC, na medida em que está sujeita a procedimento específico previsto na Lei 6.024/74; Que a CREDIC não possui mais personalidade jurídica nem capacidade processual para figurar como parte neste processo; Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da CREDIC.
Em 24/08/2017, foi proferida sentença (ID 237316988) extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da CREDIC.
A CREDIC interpôs recurso de apelação contra essa sentença.
O Tribunal de Justiça, em acórdão (ID 390728956), reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa da CREDIC para prosseguir com a execução.
Os autos retornaram a este juízo.
Por fim, o exequente pediu o prosseguimento do feito (ID 400052749) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que a questão da legitimidade ativa da CREDIC já foi apreciada e decidida pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu sua legitimidade para prosseguir com a presente execução, não há mais controvérsia quanto a este ponto.
Quanto à legitimidade passiva, embora tenha sido noticiado o falecimento do executado Geraldo Antônio Fernandes Spínola e determinada a intimação de Dulcineia de Oliveira Spínola para assumir a condição de substituta processual, não há nos autos informação clara sobre a efetiva formalização dessa habilitação nos termos dos artigos 689 a 692 do CPC.
No entanto, considerando que o polo passivo é composto pelo Espólio de Geraldo Antônio Fernandes Spínola e por Dulcineia de Oliveira Spínola, e que esta última já figura como parte no processo, entende-se que há legitimidade passiva para o prosseguimento da execução.
Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, deve o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, reconheço a legitimidade ativa da CREDIC - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA e a legitimidade passiva do ESPÓLIO DE GERALDO ANTÔNIO FERNANDES SPÍNOLA e de DULCINEIA DE OLIVEIRA SPÍNOLA para figurarem na presente execução.
Em consequência, determino prosseguimento do feito e determino: 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer as medidas executivas que entender cabíveis; 2.
Após a manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos ou extinção por abandono, conforme o caso.
Intimem-se.
Publique-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 30 de setembro de 2024.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
10/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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21/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/08/2022 00:00
Petição
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21/06/2022 00:00
Petição
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25/05/2022 00:00
Petição
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19/05/2022 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/11/2017 00:00
Expedição de documento
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17/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/11/2017 00:00
Expedição de documento
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14/11/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Publicação
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11/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2017 00:00
Mero expediente
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10/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2017 00:00
Petição
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19/09/2017 00:00
Publicação
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15/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2017 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Publicação
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28/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2017 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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23/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Publicação
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01/08/2017 00:00
Petição
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31/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2017 00:00
Mero expediente
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18/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/09/2016 00:00
Publicação
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02/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/06/2016 00:00
Correção de Classe
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21/06/2016 00:00
Expedição de documento
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21/06/2016 00:00
Expedição de documento
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21/06/2016 00:00
Petição
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21/06/2016 00:00
Petição
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21/06/2016 00:00
Recebimento
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18/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2014 00:00
Recebimento
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05/11/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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05/11/2014 00:00
Mandado
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05/11/2014 00:00
Mandado
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28/10/2014 00:00
Mandado
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24/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
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14/10/2014 00:00
Recebimento
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06/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2013 00:00
Petição
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23/09/2013 00:00
Recebimento
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20/09/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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18/09/2013 00:00
Publicação
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16/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2013 00:00
Recebimento
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11/09/2013 00:00
Mero expediente
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08/11/2012 00:00
Conclusão
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05/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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01/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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23/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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22/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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21/03/2011 00:00
Conclusão
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10/03/2009 00:00
Publicado pelo dpj
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05/03/2009 00:00
Conclusão
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19/02/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
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11/09/2008 00:00
Concluso ao juiz
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18/05/2001 00:00
Processo autuado
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18/05/2001 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2001
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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