TJBA - 8096366-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 22:10
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8096366-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Celeste Silva Pereira Advogado: Rafael Vieira Santa Barbara (OAB:BA70988) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8096366-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA CELESTE SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA - BA70988 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - BA62915 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação ação cominatória de obrigação de fazer proposta por MARIA CELESTE SILVA PEREIRA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, através da qual se pretende a cobertura de despesas médicas e indenização por dano moral.
Apresentada contestação, a empresa ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica ao ID 462590373.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré.
Como se sabe, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com base nos elementos fornecidos pela parte autora em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Ou seja, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações ou as assertivas do autor (in status assertionis), antes de produzidas as provas.
Havendo a necessidade de dilação probatória, o julgamento seria de mérito.
Trata-se da teoria da asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça, a exemplo: STJ – Quarta Turma, AgRg no AREsp 655283/RJ, rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/03/2015.
Como já dito, suscita a empresa ré preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer relação jurídica com a acionante, sendo esta beneficiária da UNIMED FERJ.
Assim, no que se refere à legitimidade de partes, sabe-se que esta refere-se à pertinência subjetiva da demanda.
Consiste, pois, em saber quem poderá promover a ação e contra quem deverá ela ser direcionada.
Relaciona-se, em regra, com a relação jurídica de direito material controvertida.
Nesse contexto, após leitura atenta dos fatos discutidos nos presentes autos e à vista da documentação acostada pelo próprio acionante, constata-se que razão assiste à empresa ré.
Conforme se vislumbra dos documentos que instruem a inicial, a relação jurídica que fundamenta a pretensão aqui deduzica é mantida com a UNIMED FERJ e não com a CENTRAL NACIONAL UNIMED, razão pela qual não possui esta legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno o acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora concedido.
P.
R.
I.
Salvador (BA), 30 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
09/10/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SILVA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2024 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
15/09/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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13/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 16:16
Expedição de despacho.
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23/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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