TJBA - 0501768-41.2018.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/02/2025 11:50
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de HAMILTON FLORESTA FONTES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 01:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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26/12/2024 18:50
Não conhecido o recurso de HAMILTON FLORESTA FONTES - CPF: *03.***.*45-00 (APELANTE)
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09/10/2024 08:29
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:54
Decorrido prazo de HAMILTON FLORESTA FONTES em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0501768-41.2018.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069-A) Apelante: Hamilton Floresta Fontes Advogado: Manuela Garcia Da Hora (OAB:BA34429-A) Advogado: Vinicius Cavalcante Garcia (OAB:BA39479-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501768-41.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HAMILTON FLORESTA FONTES Advogado(s): MANUELA GARCIA DA HORA (OAB:BA34429-A), VINICIUS CAVALCANTE GARCIA (OAB:BA39479-A) APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hamilton Floresta Flores contra a sentença de ID 55455748, proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus.
Em face da impugnação da gratuidade judiciária apresentada pela instituição financeira em sede de contrarrazões, o recorrente foi intimado para apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Como resposta, juntou declaração assinada, onde aduz que é isento de imposto de renda, tendo declarado em petição que tem renda de apenas um salário mínimo (IDs 61865132 - 61865135).
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
O benefício da Justiça gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC).
Estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, como é o caso.
Desta forma, o Magistrado deve examinar as circunstâncias e indícios apresentados nos autos, para que possa acolher ou não o pedido de gratuidade.
Neste sentido a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2.
Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2093600 / MG.
Re.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Data do Julgamento: 26.06.2023.
Data da Publicação: 28.06.2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
Súmula 126/STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2167743 / SP.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
DATA DO JULGAMENTO: 03/04/2023.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 12/04/2023).
No caso em exame, compulsando os fólios, observo que trata-se, na origem, de ação de cobrança em face de faturas não pagas do cartão de crédito BRADESCO MASTERCARD PLATINUM PRIME FINAL 2540, de titularidade do apelante.
Vale ressaltar que o recorrente não nega o contrato de cartão de crédito e nem as compras realizadas, pois nas razões de sua apelação alega cobrança abusiva de juros, mora, multa, multa contratual e encargos do atraso.
Analisando as faturas do cartão juntadas pela apelada no ID 55455689, tem-se que o cartão, de novembro de 2016 à janeiro de 2018, possuía limite para compras de R$ 19.500,00, e gastos médios mensais de R$ 4.000,00.
Além disso, constam pagamentos efetuados com valores de R$ 2.391,68 (05/2017) à R$ 5.944,86 (07/2017).
Nesse contexto, o limite do cartão e os gastos comprovados indicam que o recorrente não possui renda de um salário mínimo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade recursal, determinando a intimação do recorrente, por seu advogado, para que proceda o imediato recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da insurgência.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
28/09/2024 07:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HAMILTON FLORESTA FONTES - CPF: *03.***.*45-00 (APELANTE).
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:59
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 22:16
Recebidos os autos
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14/12/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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