TJBA - 8001072-25.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:35
Arquivado Provisoriamente
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09/06/2025 11:35
Arquivado Provisoriamente
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09/06/2025 11:35
Processo Reativado
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04/06/2025 08:56
Arquivado Provisoriamente
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04/06/2025 08:56
Juntada de informação
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02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001072-25.2022.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alison Lima Oliveira Advogado: Gustavo Walmiro Rossato (OAB:BA68793) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001072-25.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALISON LIMA OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO WALMIRO ROSSATO (OAB:BA68793) DECISÃO Analisando a resposta à acusação feita pelo réu (ID 203059390), entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
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08/06/2022 03:50
Decorrido prazo de ALISON LIMA OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:01
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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03/06/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 15:07
Desentranhado o documento
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02/06/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:34
Conclusos para decisão
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31/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:58
Expedição de intimação.
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31/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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30/05/2022 19:10
Concedida a Liberdade provisória de ALISON LIMA OLIVEIRA - CPF: *67.***.*27-76 (REU).
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29/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:02
Recebida a denúncia contra ALISON LIMA OLIVEIRA - CPF: *67.***.*27-76 (REU)
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18/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:31
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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