TJBA - 8003837-32.2022.8.05.0230
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:53
Publicado Ementa em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 16:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 12:20
Deliberado em sessão - julgado
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21/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:08
Incluído em pauta para 12/08/2025 13:30:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/07/2025 12:11
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2025 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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27/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2025 07:35
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/02/2025 15:31
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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18/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8003837-32.2022.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Santo Estevao Apelado: Paulo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003837-32.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): APELADO: PAULO Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Município de Santo Estevão, contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, por ausência de interesse processual, diante da quantia irrisória perseguida.
Irresignado, o Apelante interpôs este recurso, sob o argumento de não caber, ao Poder Judiciário, a extinção de causas de pequena monta, pois comprometeria a arrecadação municipal.
Ao final, visou ao provimento do recurso.
Juntou documentos.
Inexistente a angularização da lide, os autos foram remetidos a esta Instância Superior.
Este, em suma, o relatório.
DECIDO.
Após o cotejo dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, verifico que a presente apelação não merece ser conhecida, porquanto existente fator eminentemente processual que obsta o seu conhecimento, a comportar, inclusive, julgamento prévio, nos termos do art. 932, III, do novel Código de Processo Civil.
Com efeito, mostram-se manifestamente inadmissíveis as razões recursais do Apelante, haja vista que, a teor do que preconiza o art.34 da lei 6.830/1980, é incabível a interposição de Apelação Cível contra sentença prolatada em sede de execução fiscal, cujo crédito tributário seja inferior a 50 ORTN.
Para tanto, quadra transcrever o dispositivo citado, in verbis: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição".
Como cediço, os recursos, em geral, submetem-se ao princípio da taxatividade legal, de modo que, não estando estes enquadrados no rol normativo, incabível se mostra a irresignação que visa devolver a matéria a esta Instância Recursal.
Não há, pois, como ser conhecido Apelo voltado contra sentença que julgara extinta uma execução fiscal, em que se exige tributo aquém do patamar estabelecido no art.34 da Lei 6.830/1980, hipótese em que apenas se admitiria a oposição de embargos infringentes e de declaração, perante o Juízo a quo.
Isto porque, o crédito fazendário perseguido, à época do ajuizamento da execução fiscal (em 02.08.2021, ID n.º75901525), remontava R$342,18, quantia inferior às cinquenta ORTNs exigidas para admissibilidade do recurso de Apelação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que: Tema 408 do STF: "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN".
Neste jaez, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, através de precedente emanado pelo Ministro Luiz Fux, no R.Esp. n.º 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que explicita a forma de mensuração das 50 ORTN, para fins de incidência do art.34 da Lei 8.630/80, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratioessendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (omissis) 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (...) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (...) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (omissis). 9.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Julgado: 09/06/2010, PRIMEIRA SEÇÃO) A tese da controvérsia se encontra firmada, inclusive, através do Tema n.º395 do STJ, a saber: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
Conclui-se, destarte, que, à época da desindexação da economia – em janeiro de 2001 – 50 ORTN equivaliam R$328,27, devendo, a partir de então, ser essa quantia corrigida monetariamente, pelo índice do IPCA-E, até a data da distribuição da execução fiscal, para efeitos do disposto no art.34, caput e §1º da Lei 6.830/80.
Logo, ao se proceder a correção monetária de R$328,27 (50 ORTN em 01.01.2001), através do índice IPCA-E, até a data de distribuição da demanda (em agosto/2021),obtêm-se o montante atualizado de R$1.140,69, consoante apurado no site oficial do Banco Central do Brasil, no aplicativo “Calculadora do Cidadão – Correção de valores”1.
Deveras concluir, pois, que o crédito tributário de R$342,18 constante na CDA, é inferior a 50 ORTN (R$1.140,69), por representar, ao tempo do ajuizamento da demanda, o equivalente a 14,99 ORTNs.
Neste sentido, confiram-se os julgados do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.(...) 3.
Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min.
Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 5.
Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada.
Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/03/2013) PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL -ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80)- ALÇADA DE 50 ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR -VERIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA PARA FINS DE ALÇADA -REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). 1.
Somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. (…) 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (...) (STJ, 993825 PR 2007/0151934-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2008) Destarte, dos autos, exsurge a manifesta inadmissibilidade da Apelação interposta pelo Recorrente, porquanto voltada contra sentença proferida em execução fiscal de pequena monta (inferior a 50 ORTN), cujos proclames apenas poderiam ser revisados mediante embargos infringentes e declaratórios, dirigidos, no entanto, ao Juiz primevo.
Cuida destacar, por derradeiro, o impedimento de adoção do princípio da fungibilidade recursal, por esta Julgadora, porquanto sejam as retrocitadas insurgências apreciadas pelo Magistrado prolator da sentença.
Dessa forma, refoge, à competência recursal deste Órgão ad quem, processar e julgar o recurso erroneamente interposto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO da presente apelação, por ser recurso manifestamente inadmissível, à luz do no art.34, caput c/c §1º, da lei 6.830/80, nos moldes preconizados por Recurso Especial representativo de controvérsia do Temas n.º408 do STF e n.º 395 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 16 de janeiro de 2025.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 05 [i] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores -
18/01/2025 01:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:28
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (APELANTE)
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15/01/2025 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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