TJBA - 8000556-27.2021.8.05.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/04/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 09:26
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000556-27.2021.8.05.0255 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Helena Dos Santos Da Silva Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929-A) Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Recorrido: Maria Helena Dos Santos Da Silva Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929-A) Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000556-27.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): KARINE DE SOUZA CEUTA, RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO, ENY BITTENCOURT RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s):ENY BITTENCOURT , KARINE DE SOUZA CEUTA, RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.705.314/RS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000556-27.2021.8.05.0255, em que figuram como apelante MARIA HELENA DOS SANTOS DA SILVA e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, 9 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 12 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000556-27.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): KARINE DE SOUZA CEUTA, RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO, ENY BITTENCOURT RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT , KARINE DE SOUZA CEUTA, RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que o fornecimento de energia elétrica da sua residência foi suspenso, sem qualquer aviso prévio, em razão de “APAGÃO”.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000556-27.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): KARINE DE SOUZA CEUTA, RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO, ENY BITTENCOURT RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT , KARINE DE SOUZA CEUTA, RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passo ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada a ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Reproduz-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003403-43.2018.8.05.0243; 8000278-72.2018.8.05.0209 A presente ação traz matéria recorrente no âmbito dos Juizados Especiais da Bahia, qual seja a alegação genérica de que o consumidor foi atingido por blackout de energia ocorrido na região em que o acionante reside.
Pois bem.
Em que pese o fato de o apagão ter ocorrido, o âmago da discussão é determinar se isto, por si só, causou danos morais alegados.
Data vênia, a irresignação da parte recorrente merece acolhimento, com espeque no recente entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1705314/RS.
Não se nega a existência da descontinuidade do serviço e dissabor vivenciado pela consumidora, porém, no caso concreto, deve-se analisar a existência de fato extraordinário, “plus”, que demonstre ofensa à sua esfera moral.
Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Ressalte-se, ainda, que a testemunha trazida, apesar de residir na mesma localidade da parte autora, forneceu testemunho genérico, incapaz de comprovar os danos supostamente suportados pela parte autora.
Com efeito, a narrativa autoral circunscreve-se a ausência de energia elétrica em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público.
Cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão do serviço de energia, entendendo ser indispensável que a parte autora junte elementos probatórios que convençam a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado, que sequer foram trazidos aos autos.
Destarte, na hipótese em concreto, as alegações da parte acionante de que houve má prestação do serviço, são desprovidas de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada a ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Reproduz-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.
Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
OUTUBRO DE 2014.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida.
Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, conseqüentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória.
Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3.
Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7.
Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Interrupção dos serviços de energia elétrica.
Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço.
Consumidora por equiparação.
Art. 2º, parágrafo único do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas.
Dano moral não configurado.
Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora.
A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo.
Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a parte Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que sofreu danos em razão do “apagão”, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:43
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *15.***.*23-15 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
-
24/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:46
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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29/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:48
Juntada de intimação
-
06/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/10/2023 13:51
Baixa Definitiva
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05/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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03/10/2023 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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07/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
07/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 07:30
Expedição de intimação.
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04/09/2023 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2023 09:29
Deliberado em sessão - julgado
-
01/08/2023 00:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
21/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:09
Incluído em pauta para 09/08/2023 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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20/07/2023 21:58
Solicitado dia de julgamento
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15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:54
Expedição de intimação.
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04/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
07/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
31/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:10
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
23/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:27
Expedição de intimação.
-
17/05/2023 09:43
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *15.***.*23-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/05/2023 09:07
Deliberado em sessão - julgado
-
03/05/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:42
Incluído em pauta para 10/05/2023 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
19/04/2023 14:21
Solicitado dia de julgamento
-
25/01/2023 10:38
Retirado de pauta
-
06/12/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:32
Incluído em pauta para 25/01/2023 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
06/12/2022 15:38
Solicitado dia de julgamento
-
23/11/2022 14:50
Retirado de pauta
-
08/11/2022 10:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
04/11/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:11
Incluído em pauta para 23/11/2022 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
04/11/2022 14:25
Solicitado dia de julgamento
-
19/10/2022 09:45
Retirado de pauta
-
05/10/2022 13:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
03/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:56
Incluído em pauta para 19/10/2022 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
23/09/2022 05:07
Solicitado dia de julgamento
-
11/08/2022 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:57
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:58
Expedição de intimação.
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01/08/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:32
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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05/07/2022 09:49
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 23:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 23:07
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:26
Recebidos os autos
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31/05/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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