TJBA - 8089100-69.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501650546
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22/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501650546
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21/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA FONSECA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA FONSECA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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21/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 08:01
Expedição de decisão.
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09/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089100-69.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Carlos Da Fonseca Filho Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Reu: Banco Daycoval S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089100-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS DA FONSECA FILHO Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por ANTONIO CARLOS DA FONSECA FILHO em face do BANCO DAYCOVAL S.A., tendo a parte postulante aduzido, em síntese, haver buscado os serviços da instituição bancária ré visando contrair um empréstimo consignado.
Todavia, alega que não lhe foi prestada a informação necessária, tendo sido induzido a erro, vindo a aderir a avença de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), modalidade bancária deveras prejudicial para os consumidores.
Em razão do exposto, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência determinando que a empresa acionada efetue a imediata suspensão dos descontos nos proventos da parte acionante. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela de urgência necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, verifica-se que embora comprovada a ocorrência de descontos na margem consignável da parte postulante, não há neste momento como se aferir a regularidade, tampouco os moldes em que ocorreu a referida contratação.
Destarte qualquer discussão acerca da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, deve-se ponderar tratar-se de modalidade plenamente legal, expressamente prevista na Lei Nº 10.820/2003: Art. 1OOs empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1ºde maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1oO desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)(Vide Lei nº 14.131, de 2021) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Saliente-se, inclusive, haver expressa previsão na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Deve-se ponderar que este juízo não pode determinar o afastamento de cláusulas contratuais vigentes baseado exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial, sem que seja possibilitado à instituição bancária demonstrar, em sede de instrução processual, haver honrado com o dever de prestar ao consumidor uma informação clara e precisa por ocasião da contratação da avença bancária em discussão.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade das alegações autorais, requisito exigido pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando que a esmagadora maioria das assentadas conciliatórias vem restando infrutíferas e, primordialmente, no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, agregado à resposta, todos os documentos inerentes ao contrato firmado com a parte autora e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.
Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 09 de julho de 2024.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
04/10/2024 09:49
Expedição de decisão.
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30/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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