TJBA - 8003265-35.2024.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - BOM JESUS DA LAPA
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25/07/2025 14:02
Juntada de carta precatória
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25/07/2025 12:45
Expedição de intimação.
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25/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:45
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2025 12:23
Expedição de intimação.
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25/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:20
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/10/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BOM JESUS DA LAPA, #Não preenchido#.
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22/07/2025 15:59
Expedição de intimação.
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22/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:11
Juntada de devolução de carta precatória
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18/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
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14/11/2024 11:40
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 14/11/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BOM JESUS DA LAPA, #Não preenchido#.
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13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8003265-35.2024.8.05.0027 Divórcio Litigioso Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Ionara De Almeida Pereira Pontes Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909) Requerido: Helio Siqueira Pontes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8003265-35.2024.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: IONARA DE ALMEIDA PEREIRA PONTES Endereço: RUA A, 25, ZONA RURAL, AGROVILA 01, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000 REQUERIDO: Nome: HELIO SIQUEIRA PONTES Endereço: ZONA RURAL, SITIO, SITIO BONITA II, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 DECISÃO Trata-se de ação de divórcio c/c regulamentação de guarda, visitas e pensão alimentícia proposta por IONARA DE ALMEIDA PONTES em face de HELIO SIQUEIRA PONTES, todos qualificados no encarte processual.
Segundo a exordial as partes contraíram matrimônio em 22 de junho de 2011, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Sustenta que desta união adveio quatro filhos: HIRAM PEREIRA PONTES; ARTHUR PEREIRA PONTES; ICARO PEREIRA PONTES; ENZO PEREIRA PONTES.
Informa que da união não adveio bens móveis ou imóveis.
A inicial veio acompanhada de cópias de documentos pessoal da parte, instrumento de procuração, certidão de casamento e a certidão de nascimentos das crianças.
Vieram, pois, os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
QUANTO AO DIVÓRCIO: É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida.
Isso porque o divórcio, de acordo com a atual redação do art. 226, §3º, da CF, passou a ostentar status de direito potestativo, dispensando a aquiescência da parte adversa ou mesmo o cumprimento prévio de prazos.
Assim, levando em consideração a natureza potestativa dessa pretensão, a parte adversa resta sem força pujante para lhe fazer frente, razão pela qual, por óbvio, viável é aconcessão da antecipação de tutela pretendida, inclusive in limine litis e inaudita altera pars.
Nesse sentido, eis a seguinte ementa de julgado do Egrégio TJBA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
CONCESSÃO DO DIVÓRCIO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL SEM QUE TENHAM SIDO ESGOTADAS TODAS AS MEDIDAS DESTINADA À CITAÇÃO PESSOAL E EFETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O direito ao divórcio é potestativo, não sendo seu exercício condicionado à vontade da parte com quem a autora foi casada.
Viável portanto a concessão da medida a título antecipatório. 2.
A citação por edital sem que tenham sido esgotadas as diligências desnecessárias à identificação do paradeiro do réu viola o devido processo legal.
A citação por edital é, portanto, medida excepcional a ser implementada em regra como último recuso, nos termos do art. 256, I e II do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8004454-42.2018.8.05.0000, em que figura como Agravante a Defensoria Pública em favor de ANTONIO SOARES DA CRUZ e agravada LUCIANA DIAS DA CRUZ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (TJBA - AI 80044544220188050000, Relator Des.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2018) Assim, doravante o presente feito prosseguirá tendo como objeto apenas eventual partilha de bens, a ser apurada após o aprofundamento do contraditório.
Como o nome é direito da personalidade (art. 12, , do CC), caput a requerida poderá optar por conservar seu nome atual ou voltar a ostenta o nome de solteira, o que obviamente encontra-se na sua esfera de disponibilidade. 2.
QUANTO AOS ALIMENTOS: Nos termos do artigo 2º da LEI N.º 5.478/68, o credor de alimentos dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se e expondo suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
O 4º da LEI N.º 5.478/68, por sua vez, estabelece que “[ao] despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
Ademais, diante da responsabilidade qualificada pelo poder familiar, comum aos genitores, mostra-se presente o dever de sustento para sobrevivência e uma vida digna da parte autora, com tal escopo não só alimentação, mas sim obrigações específicas de que o alimentando necessitará em seu dia a dia.
Diante disso, sob a égide do poder familiar, presente relação pai-filho(a), civilmente estabelecida, conforme documentos anexados a petição inicial, tem-se verificada, no caso em tela, a obrigação de promover o sustento, enquanto dele necessitar o alimentando e de acordo as condições do alimentante, sendo imperiosa a fixação de alimentos provisórios. – Assim, ARBITRO os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, o que atualmente corresponde à R$ 706,00 (setencentos e seis reais), nos termos do artigo 4° da Lei n.º 5.478/68, a serem pagos até dia 05 de cada mês, a partir da citação do devedor.
Ante o exposto: 1 – DEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada, formulado pelo autor, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, IONARA DE ALMEIDA PONTES e HELIO SIQUEIRA PONTES, todos qualificados, com esteio no art. 226, § 3º, da CF. 2 – EXPEÇA-SE o mandado para o Cartório de Registro Civil competente, para as averbações necessárias. 3 – INCLUA-SE o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, devendo, para tanto, ser realizada na presente data: 14 de novembro de 2024, às 10h:30min. via Cejusc. https://call.lifesizecloud.com/18637497. 4 - CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora para comparecimento em audiência. 5 - Ainda, restam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, de tal modo que a ausência injustificada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa. 6 – Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7 – Após a apresentação de contestação, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, VISTAS dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender pertinente. 8 – PROCESSE-SE em segredo de justiça, por força do dispositivo contido no artigo 189, inciso II do Código de Processo Civil. 9 – Após, voltem-me conclusos. 10 – Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do réu, devendo estar acompanhada de cópia da inicial e de documento indicando a data da audiência designada. 11 – Atente o Cartório para o cumprimento sucessivo dos comandos da presente decisão judicial.
Publique-se.
Intimem-se Bom Jesus da Lapa, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto -
10/10/2024 10:45
Juntada de Petição de 8003265_35.2024.8.05.0027 __ ciente da audiência
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08/10/2024 15:38
Recebidos os autos.
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08/10/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - BOM JESUS DA LAPA
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08/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
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08/10/2024 08:31
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:17
Expedição de intimação.
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07/10/2024 21:06
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 14/11/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BOM JESUS DA LAPA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:56
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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