TJBA - 8005699-30.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:01
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 13:01
Expedição de ato ordinatório.
-
01/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:00
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 13:00
Expedição de ato ordinatório.
-
01/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:58
Perícia agendada
-
26/06/2025 14:03
Juntada de intimação
-
26/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:00
Perícia determinada ou designada
-
26/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501482284
-
20/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501482284
-
20/05/2025 12:20
Expedição de ato ordinatório.
-
20/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:19
Juntada de intimação
-
16/05/2025 18:18
Juntada de acesso aos autos
-
22/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 19:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MAIA em 25/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 19:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:51
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
21/03/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MAIA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
24/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
23/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 22:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MAIA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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22/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8005699-30.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Maria De Fatima Da Silva Maia Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Requerido: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Perdas e Danos] 8005699-30.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: MARIA DE FATIMA DA SILVA MAIA Advogado(s) do reclamante: HELOISIO FERNANDO DIAS Requerido: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Considerando que não há Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do CPC/2015, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode ser adaptado às especificidades da causa (Enunciado nº 35, da ENFAM), sendo certo que inocorre prejuízo às partes, pois a conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual. 3.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (Ba), 2024-10-03 06:45:48.355 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
03/10/2024 08:41
Expedição de citação.
-
03/10/2024 08:40
Juntada de acesso aos autos
-
03/10/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 16:05
Declarada incompetência
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28/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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