TJBA - 8017857-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COSME MATIAS DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANILO LOPES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS CRUZ em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JILMARIA MATIAS DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DENISE DO CARMO SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ERINALDO MATIAS DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSITA DA CONCEICAO MATIAS em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS SOUZA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de IVONETE SANTOS MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AURINO FERNANDES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COSME MATIAS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JILMARIA MATIAS DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DENISE DO CARMO SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ERINALDO MATIAS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSITA DA CONCEICAO MATIAS em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de IVONETE SANTOS MOREIRA em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de AURINO FERNANDES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de COSME MATIAS DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de DANILO LOPES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS CRUZ em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de JILMARIA MATIAS DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de DENISE DO CARMO SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ERINALDO MATIAS DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSITA DA CONCEICAO MATIAS em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS SOUZA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 07/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de IVONETE SANTOS MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de AURINO FERNANDES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de COSME MATIAS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de JILMARIA MATIAS DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de DENISE DO CARMO SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ERINALDO MATIAS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSITA DA CONCEICAO MATIAS em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 31/03/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 31/03/2025 23:59.
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11/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:56
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS SOUZA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:56
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS CRUZ em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:56
Decorrido prazo de DANILO LOPES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 19:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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16/03/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:32
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8017857-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivonete Santos Moreira Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677) Autor: Aurino Fernandes Dos Santos Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677) Autor: Cosme Matias Dos Santos Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677) Autor: Danilo Lopes Dos Santos Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677) Autor: Luciana Santos Cruz Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677) Autor: Jilmaria Matias De Souza Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677) Autor: Denise Do Carmo Souza Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677) Autor: Erinaldo Matias Dos Santos Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677) Autor: Josita Da Conceicao Matias Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677) Autor: Luciana De Jesus Souza Ferreira Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677) Reu: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Reu: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017857-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IVONETE SANTOS MOREIRA e outros (9) Advogado(s): LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA (OAB:BA29677) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação pelo Rito Comum, onde a parte autora propõe em face da TRANSPETRO - PETROBRAS TRANSPORTES S.A e PETROBRÁS S/A, onde pretende a condenação do réu em danos morais e materiais.
Pede a procedência. É o relatório.
Decido.
A LOJ estabelece em seu artigo 70: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; O Artigo 68 prevê: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Não há nos autos nenhum interesse de nenhum Ente Público indicado nos incisos destacados no art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
Trata-se de matéria específica que fixa a competência para o julgamento de causas relativas de natureza cível.
Sendo, por certo, a competência da justiça Estadual, conforme Súmula 42 do STJ e 556 do STF: Súmula: 42 - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.
Súmula: 556 – STF – É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios e o STJ já se manifestou indicando as varas Cíveis como competentes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA.
PETROBRÁS.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTIDADE REALIZADORA DO CONCURSO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULAS 517 E 556 STF.
SÚMULA 42 STJ.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
DATAS PREVISTAS EM CRONOGRAMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da teoria da asserção e no que se refere à alegada ilegitimidade passiva, se PETROBRAS realiza o processo seletivo, se é quem retifica edital e convoca os candidatos, evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação e responder pelo resultado da futura sentença. 2.
A competência da Justiça Federal é estabelecida nos termos do disposto no art. 109 da Constituição da Federal e tem critério definidor ratione personae, ou seja, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante para esse efeito a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 2.1.
PETROBRAS é sociedade de economia mista controlada pela União e pessoa jurídica de direito privado com capital público e privado, não inserida no rol das pessoas definidas no art. 109, inciso I da Constituição Federal.
Na condição de sociedade de economia mista, suas causas são julgadas perante a justiça comum, conforme a Constituição Federal e as Súmulas 517 e 556 do STF e 42 do STJ. 3.
O alegado erro de comunicação por parte das agravadas em relação a procedimento de heteroidentificação não se sustenta: no edital de abertura do concurso há tópico específico sobre o procedimento de heteroidentificação e um cronograma de datas nos quais constam a forma de sua realização e as datas previstas para publicação de edital de convocação. 3.1 No dia 05/04/2022, conforme previsto no cronograma, foi disponibilizado edital específico, no qual constavam os dias em que seriam realizados os procedimentos de heteroidentificação, constando o nome da agravante e a data dos dias 09 e 10/04/2022 para realização do procedimento, além do ?O (A) candidato (a) deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/petrobras_21_ns, a partir do dia 6 de abril de 2022, para verificar o seu horário e o seu local de realização do procedimento de heteroidentificação, por meio de consulta individual, ()?. 3.2 Assim e à vista do que se tem, as agravadas cumpriram o que constava no edital de abertura e no cronograma disponibilizado. 4.
Insubsistente a alegada ilegalidade de sua exclusão do concurso por alegada possibilidade de continuidade no certame em relação às vagas da ampla concorrência: há previsão expressa de eliminação do concurso do candidato que se declarou negro e não compareceu ao procedimento de heteroidentificação, como foi o caso da agravante. 5.
Agravo conhecido, preliminares rejeitadas e desprovido. (TJ-DF 07182215220228070000 1625771, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2022) Como se vê a competência para processar e julgar o presente feito, é das Varas Cíveis e não desta Especializada.
Posto isso, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência absoluta desta 7ª Vara de Fazenda Pública e determino a distribuição para o devido sorteio do presente para uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital.
Intime-se, e remetam-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024. -
07/10/2024 14:30
Declarada incompetência
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08/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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