TJBA - 8002973-19.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:57
Expedição de intimação.
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27/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 21:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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30/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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16/04/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 11:10
Expedição de intimação.
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06/04/2025 08:55
Expedição de citação.
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06/04/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:11
null
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06/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:20
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 13/11/2024 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:45
Expedição de citação.
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15/10/2024 16:41
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 13/11/2024 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002973-19.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Jorge Brito De Souza Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002973-19.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: JORGE BRITO DE SOUZA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JORGE BRITO DE SOUZA, devidamente qualificado em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, igualmente qualificado.
Alega, em síntese que “A parte autora possui um imóvel rural localizado no Povoado da Fazenda Pé da Ladeira, nº S/N, Zona Rural, Boa Nova/BA, CEP: 45250-000, ocorre que em meados do anos de 2010 , o Autor em conjunto com os outros moradores da região, solicitaram junto a acionada a devida ligação para extensão de rede elétrica para a região onde estão localizadas suas propriedades reiteradas vezes, conforme podemos comprovar mediante protocolos, como o sob n.º 9100814192, no entanto, a extensão não foi realizada até a presente data.
Cumpre trazer à baila que em ato conjunto, a população residente da localidade, formularam um documento de Abaixo Assinado com mais de dez signatários, endereçado à Acionada, postulando com base nos termos que prescrevem a Constituição Federal da República e o Código de Defesa do Consumidor seus pedidos para o devido fornecimento do serviço de energia elétrica.
Importante observar que, em que pese a propriedade da parte autora encontrar-se inserida no programa do governo juntamente com a concessionária “Luz para Todos”, decorreram-se nada mais nada menos do que mais de 14 ANOS desde o primeiro pedido para instalação de energia elétrica em sua residência e até a presente data a Acionada sequer prestou qualquer esclarecimento ao consumidor”.
Requer, por isso, antecipação de tutela, para determinar que a demandada proceda a imediata instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço que seja necessário para que seja levado o serviço de energia elétrica até a propriedade do Autor, a condenação em danos morais causados e ao final requer que sejam julgados procedentes todos os termos da inicial.
Documentos acostados. É o breve relatório.
Decido.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A documentação apresentada, observo que, aparentemente, encontra-se delineada a verossimilhança das alegações iniciais.
Comprovou-se a solicitação do serviço de instalação de energia elétrica, juntou os protocolos de solicitações administrativas, sendo a primeira solicitação feita em 21 de Outubro de 2015 e a segunda em 05 de Setembro de 2024 (ID 467008733).
Cotejando, ainda, verifica-se que os moradores da localidade junto com o Autor, em 11 de Setembro de 2024 realizaram um abaixo assinado para fornecimento do serviço de Energia Elétrica (ID 467008735).
Em relação ao perigo da demora, parece-nos patente a URGÊNCIA consubstanciada, considerando o lapso temporal e faz-se imprescindível garantir condições básicas de moradia digna.
Ademais, o acesso à energia elétrica é reconhecido como um direito fundamental, essencial para o exercício de diversas atividades e para o bem-estar da proprietária do imóvel.
Ainda, o Art. 8° da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, prevê o prazo máximo de 365 dias, para que o serviço de conexão seja finalizado.
Portanto, diante da necessidade urgente e justificada de instalação de conexão para garantir condições básicas de moradia digna, segurança e acesso a serviços essenciais, é imperativo que a concessionária conceda a instalação do serviço de energia elétrica sem mais delongas, garantindo assim, direito fundamental.
Assim, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada requerida por JORGE BRITO DE SOUZA, para DETERMINAR que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA proceda a INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA na propriedade imóvel do Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais) limitada a R$ 10.000.00 (dez mil reais), sem prejuízo da execução específica e outras cominações aplicáveis ao caso.
Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por dano processual à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.
Outrossim, cientifico a parte Autora de que sua ausência injustificada importará em extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95), bem como a parte Acionada, acaso não se faça presente, terá sua revelia decretada (art. 20 da Lei 9.099/95 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz).
Sem prejuízo: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação.
Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada.
Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95).
Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.
No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.
Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Poções, 04 de Outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
08/10/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:16
Expedição de intimação.
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08/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:20
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 00:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 00:20
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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