TJBA - 8000367-06.2016.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
15/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000367-06.2016.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Maria Abelita Dos Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Reu: Fazenda Púbica Do Município De Itiúba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000367-06.2016.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: MARIA ABELITA DOS SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: FAZENDA PÚBICA DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos planilha de cálculo atualizada, com o montante que entende configurar o quantum exequendo, nos termos do artigo 534, CPC.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Como se vê, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Assim sendo, a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela TR somente se dá até novembro de 2021.
Ressalte-se que, no tocante à taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º), esta já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Conforme estabelecido na parte final da sétima tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.
Desse modo, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (TJDFT, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) Em seguida, intime-se a Fazenda Pública devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, esclarecendo, se o caso, o enquadramento da execução como de pequeno valor, nos termos da legislação local/regional porventura existente.
Observe-se, ainda, que não impugnada a execução e em se tratando de valores atinentes a requisição de pequeno valor (RPV), esta se dará “por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega de requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” (CPC, art. 535, §3º, II).
Nessa senda, igualmente, a doutrina hodierna ao comentar o sobredito dispositivo, a saber: “II.
Não apresentação ou rejeição da impugnação.
Expedição de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor.
Caso a impugnação não seja apresentada ou seja rejeitada, expedir-se-á precatório em favor do exequente, ou, em se tratando de obrigação definida em lei como de pequeno valor, o pagamento será realizado em dois meses da entrega da requisição (cf. § 3.º do art. 535 do CPC/2015).
O “pequeno valor” deve ser definido em lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988).
O art. 17, § 1.º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) considera de pequeno valor aquele de até sessenta salários mínimos (cf. também art. 3.º da referida Lei).
Sobre pequeno valor, em se tratando de benefícios devidos pela Previdência Social, cf. art. 128 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 10.099/2000.
O art. 97, § 12, do ADCT dispõe que, não havendo lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988) em relação à Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, considera-se de pequeno valor o débito de valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, e, em se tratando de Fazenda dos Municípios, a trinta salários mínimos.
Mesmo o pagamento de dívidas de natureza alimentícia se sujeita à expedição de precatório, cuja ordem de precedência para pagamento, contudo, será disciplinada apenas em relação aos créditos de igual natureza, observando ordem cronológica própria (cf.
Súmula 655 do STF, segundo a qual “a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.
Para regulamentar a forma de pagamento dos precatórios, o Conselho Nacional de Justiça editou a Res. 115/2010.
A Lei 12.431/2011 dispõe sobre a compensação de débitos perante a Fazenda Pública com créditos provenientes de precatórios (cf. arts. 30 e ss. da referida Lei).
Contra a decisão do juiz que resolver o incidente caberá agravo de instrumento, que “(...) terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado” (art. 34, § 1.º, da Lei 12.431/2011).
Caso a impugnação apresentada pela Fazenda Pública seja parcial, “a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento” (cf. § 4.º do art. 535 do CPC/2015).” (MEDINA, Código de Processo Civil Comentado, 2015).
Advirta-se, de logo, que tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, §4º).
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos na pasta sentença homologatória (sem impugnação) ou embargos à execução (com impugnação), conforme o caso.
Int.
D.N.
Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário 271/ 2024) Assinado digitalmente -
21/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000367-06.2016.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Maria Abelita Dos Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Reu: Fazenda Púbica Do Município De Itiúba Intimação: ATO ORDINATÓRIO -
07/10/2024 16:45
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 20:11
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 01/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:02
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBICA DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA em 01/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 02:09
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
12/09/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
10/09/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 11:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/09/2021 11:58
Juntada de edital
-
08/09/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 10:51
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/11/2020 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/11/2020 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 20:35
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBICA DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2020 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2020 01:43
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 19/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2020 19:05
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
27/05/2020 19:03
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2020 08:15
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
15/03/2020 16:58
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
13/03/2020 09:05
Juntada de edital
-
12/03/2020 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2020 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 16:13
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/03/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 08:36
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 14/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2019 11:22
Juntada de edital
-
15/02/2019 01:33
Publicado Intimação em 15/02/2019.
-
15/02/2019 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 11:14
Expedição de intimação.
-
29/06/2018 16:11
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBICA DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA em 03/05/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2018 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2018 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 13:58
Expedição de citação.
-
19/12/2017 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 09:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2016 12:33
Expedição de intimação.
-
30/08/2016 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 12:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008167-94.2024.8.05.0103
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Antonio Helio Evangelista de Souza
Advogado: Max Rodrigo da Cruz Leitao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2025 17:22
Processo nº 8008167-94.2024.8.05.0103
Antonio Helio Evangelista de Souza
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Max Rodrigo da Cruz Leitao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 16:58
Processo nº 8004901-73.2019.8.05.0039
Banco do Brasil S/A
Fabio Miranda Araujo
Advogado: Laertes Andrade Munhoz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2019 19:35
Processo nº 8001851-85.2023.8.05.0237
Reginaldo Antunes de Oliveira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Michelle da Luz Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2023 16:12
Processo nº 8000367-06.2016.8.05.0132
Maria Abelita dos Santos
Municipio de Itiuba
Advogado: Tadeu Soares Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2020 09:00