TJBA - 8004901-73.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8004901-73.2019.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Fabio Miranda Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004901-73.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: FABIO MIRANDA ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a ré mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 5 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 26 de setembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MN -
07/10/2024 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
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08/09/2024 23:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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04/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 10:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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04/05/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:34
Expedição de Carta.
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09/10/2023 13:04
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/09/2023 07:38
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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08/09/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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31/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 13:58
Outras Decisões
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08/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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05/07/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/05/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 10:07
Outras Decisões
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24/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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08/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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29/11/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 00:42
Mandado devolvido Negativamente
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10/06/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 10:09
Expedição de Ofício.
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10/06/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 19:19
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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09/03/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 13:04
Expedição de ato ordinatório.
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04/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 16:05
Conclusos para despacho
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31/01/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2022 23:59.
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07/12/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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03/12/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 11:20
Expedição de ato ordinatório.
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02/12/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2021 14:29
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 09:58
Expedição de Ofício.
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03/09/2020 17:24
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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06/09/2019 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2019 14:15
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 15:48
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 15:47
Juntada de acesso aos autos
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29/08/2019 16:30
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2019 11:51
Conclusos para decisão
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27/08/2019 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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