TJBA - 0000848-07.2013.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000848-07.2013.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Reu: Antonio Marcos Cerqueira Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:BA28762) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Prf Waldir Limenzo Ferreira Da Silva Testemunha: Prf Francisco Fábio Moura Da Mata Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000848-07.2013.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO MARCOS CERQUEIRA Advogado(s): LUIZ CESAR SALLES (OAB:BA28762) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de ANTONIO MARCOS CERQUEIRA, como incurso nas sanções previstas no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, fato ocorrido em 23 de setembro de 2013 (Id. 114417529).
A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2014 (Id. 114417535).
O réu apresentou a defesa prévia em 02 de julho de 2021 (Id. 116068536).
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação (págs. 2/7 do Id. 114417537).
Determinou-se pela designação da audiência de instrução e julgamento (Id. 135916926). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, o artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece de forma clara os prazos prescricionais específicos para cada tipo de delito cometido, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime antes da sentença final transitada em julgado, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 110 deste Código.
Conforme disposto: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Este dispositivo legal determina os prazos máximos dentro dos quais a ação penal deve ser iniciada, dependendo da gravidade do crime cometido, assegurando assim a segurança jurídica e o regular exercício do direito de punir pelo Estado.
No presente caso, o delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, tem uma pena máxima de 3 (três) anos.
De acordo com o artigo 109 do Código Penal, para crimes cuja pena máxima é de 3 (três) anos, o prazo de prescrição é de 8 (oito) anos.
A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2014 (Id. 114417535).
Esta data é o ponto de partida para o cálculo do prazo de prescrição, salvo se houver qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que não ocorreu até o momento.
Com base nisso, o prazo de prescrição expiraria em 27 de agosto de 2022.
Portanto, considerando que o prazo prescricional de 8 (oito) anos se completou em 27 de agosto de 2022, o Estado perdeu o direito de punir, uma vez que o prazo de prescrição foi alcançado e não houve interrupção ou suspensão que alterasse essa contagem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANTONIO MARCOS CERQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Comunicações e anotações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
11/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 19:14
Outras Decisões
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25/08/2021 10:20
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:49
Juntada de Petição de parecer - AÇÃO PENAL N. 0000848-07.2013.8.05.0231
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13/07/2021 15:31
Expedição de intimação.
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25/06/2021 01:12
Devolvidos os autos
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12/01/2021 17:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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02/05/2019 09:46
CONCLUSÃO
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05/01/2018 15:28
DOCUMENTO
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13/03/2015 12:24
DOCUMENTO
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06/03/2015 11:59
PETIÇÃO
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25/11/2014 11:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/09/2014 13:53
RECEBIMENTO
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25/08/2014 10:11
CONCLUSÃO
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21/08/2014 09:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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19/08/2014 10:15
RECEBIMENTO
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01/10/2013 12:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/09/2013 09:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2013
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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