TJBA - 8083175-68.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 02:36
Juntada de Certidão óbito
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10/04/2025 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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14/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8083175-68.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Yolanda Gomes Ribeiro Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:BA59256) Advogado: Tamires Bispo De Oliveira (OAB:BA62772) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8083175-68.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: YOLANDA GOMES RIBEIRO Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE (OAB:BA59256), TAMIRES BISPO DE OLIVEIRA (OAB:BA62772) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO YOLANDA GOMES RIBEIRO, por meio de sua advogada, Marcela Dayana Olímpia Sodré (OAB/BA Nº 59.256), requer o cumprimento de sentença em face do ESTADO DA BAHIA.
I Com base na sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0102836-92.2007.8.05.0001 que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador(BA), a parte autora requer o cumprimento da sentença na parte que julga ter direito.
Com efeito, aduz que no referido título reconheceu-se o direito à reclassificação dos servidores inativos que foram prejudicados com a vigência da Lei Estadual n.8.480/2002, grupo do qual a parte autora alega pertencer.
Informa que o trânsito em julgado ocorreu em 9.12.2014.
Por fim, requer a citação do Estado da Bahia para que o mesmo promova a reclassificação, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, fim de que se tenha a adequação dos proventos da parte autora aos vencimentos correspondentes ao grau VII/Classe G cf. regime jurídico contemplado pela Lei Estadual nº 10.963/2008.
A parte autora pede, ainda, que lhe seja possibilitada a executar os valores retroativos após o irrestrito cumprimento da obrigação de reclassificação, posto que apenas neste momento terão delimitado o conteúdo econômico desta obrigação indenizatória.
A parte autora requer, ainda, o benefício da gratuidade da justiça (ID 42069910.
II A parte autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo não ter condições de arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Ao analisar os autos, é possível identificar que a parte autora aufere renda inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 42069933).
Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, visto que preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pela parte postulante, conforme preceitua o art. 98, § 5º, do CPC.
III Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta dias) manifestar-se sobre o cumprimento de sentença da parte autora.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
04/10/2024 12:32
Expedição de decisão.
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07/08/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:47
Juntada de informação
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10/04/2023 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 16:29
Processo Desarquivado
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27/02/2023 14:29
Juntada de decisão
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07/07/2021 16:49
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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07/07/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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30/06/2021 16:35
Baixa Definitiva
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30/06/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 16:34
Juntada de informação
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30/06/2021 16:29
Expedição de decisão.
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30/06/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 10:46
Suscitado Conflito de Competência
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16/04/2021 12:36
Conclusos para decisão
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15/04/2021 09:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/02/2021 03:08
Decorrido prazo de YOLANDA GOMES RIBEIRO em 25/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 07:57
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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30/11/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 22:08
Declarada incompetência
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14/02/2020 13:11
Conclusos para despacho
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09/12/2019 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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