TJBA - 8024277-91.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/11/2024 03:54
Decorrido prazo de PATRICIA FABIANE SILVA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:39
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 21:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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30/10/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024277-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Patricia Fabiane Silva De Souza Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024277-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA FABIANE SILVA DE SOUZA Advogado(s): REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA Vistos, etc.
PATRICIA FABIANE SILVA DE SOUZA, devidamente qualificada, assistida pela Defensoria Pública Estadual, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, também qualificada, alegando haver tomado conhecimento da existência de débitos em seu nome, advindos de linha telefônica habilitada pela ré, com quem não mantém qualquer relação comercial.
Relata que, infrutífera a tentativa de composição em âmbito administrativo, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória no âmbito dos Juizados Especiais, tendo a demanda sido extinta sem resolução de mérito.
Informa que, antes mesmo da prolação da sentença extintiva, o contrato foi cancelado pela acionada, entretanto, restam pendentes de compensação os danos morais derivados da ilícita conduta da ré.
Requer a citação da ré e, a final, a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, mais custas processuais e honorários advocatícios.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Instrui a inicial com documentos – ID 94605407.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré – ID 94702286.
A acionada apresenta contestação no ID 98597268.
Preliminarmente, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita e suscita inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, alega, em síntese, a licitude do contrato, afirmando que a sua celebração se deu de forma válida e observou todas as cautelas exigíveis.
Salienta ter havido diversos pagamentos ao longo da relação contratual, o que afasta a possibilidade de fraude.
Alega ter agido em exercício regular de direito ao promover as cobranças pelos serviços prestados.
Rechaça a pretensão indenizatória e requer sejam os pedidos julgados improcedentes.
Réplica no ID 102189093.
O feito foi saneado no ID 376188944, oportunidade em que afastadas as preliminares suscitadas na defesa e determinada a produção de prova pericial grafotécnica.
O laudo pericial veio aos autos no ID 451708785.
Encartadas as manifestações das partes no ID 454742635 (autora) e ID 455114032 (ré), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
As preliminares suscitadas na defesa foram apreciadas e afastadas quando do saneamento do feito, por decisão que mantenho por seus próprios fundamentos, afigurando-se despiciendas outras considerações acerca da matéria.
No mérito.
Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados à consumidora, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Para Maria Helena Diniz (2003, pág. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro,(...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".
No caso em tela, informa a requerente que seu nome foi vinculado a linha telefônica habilitada pela ré, por força de contrato que jamais celebrara.
A ré, por seu turno, sustenta a licitude da contratação em testilha.
Uma vez que a parte autora nega a relação contratual, incumbe à acionada a prova do fato positivo em contrário.
Ocorre que a prova pericial produzida nos autos demonstra, de forma indene de dúvidas, até porque não impugnadas as conclusões da Expert, que a assinatura constante do contrato litigioso é inautêntica, não tendo sido produzida pela acionante, demonstrando a veracidade das alegações autorais de que não celebrou com a demandada o negócio jurídico sub judice.
Observo, por oportuno, que, em inconsistente impugnação ao laudo pericial, a demandada não aponta, de forma concreta e robusta, qualquer motivo que pudesse lançar o mais pálido vestígio de dúvida sobre as conclusões da Perita.
Firma-se, assim, a convicção de que os dados da acionante foram indevidamente utilizados, e sua assinatura, falsificada, em contratação espúria realizada por terceiro de má-fé.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte do prestamista dos serviços, de que trata o § 1º, art. 14, da Lei 8078/90.
Como já pontuado, aqui se cuida de culpa objetiva diante de risco inerente ao empreendimento da ré.
Se opta por proceder, no exercício da sua atividade comercial, sem acercar-se das devidas cautelas, de forma a comprovar a autenticidade daquele que está contratando, deve o fornecedor do produto/serviço responder pelos danos que causar com sua conduta.
E não se há alegar a excludente do art. 14, § 3º, II do CDC, não se verificando hipótese de culpa exclusiva de terceiros, uma vez que o que determinou o ocorrido foi a conduta da acionada, ao não se acautelar no fornecimento do serviço, mesmo sabendo que a fraude constitui risco inerente ao próprio serviço prestado.
Uma instituição como a demandada pode e deve esperar, pela própria natureza dos serviços que presta, a ocorrência de situações que tais, infelizmente tão comuns, em que terceiros de má-fé, de posse de documentos falsificados, contratam a aquisição de produtos e serviços com o objetivo de obter vantagem indevida.
Cabe à ré, portanto, acautelar-se e, também, cabe-lhe suportar o risco do empreendimento, caso não consiga evitar a ocorrência ou comprovar a culpa exclusiva de terceiro, porquanto se está diante, na espécie, de caso fortuito interno, decorrente de risco inerente à própria atividade desenvolvida.
Trata-se, in casu, da responsabilidade objetiva consagrada no art. 14 do CDC.
O risco do empreendimento é ônus a ser suportado pelo réu e não pelo consumidor, situação a que se equipara o autor por força do artigo 17 do CDC.
A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CONSUMO DE SERVIÇOS DE TELEFÔNIA FIXA.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA RÉ.
EXEGESE DO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
EVENTUAL FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS QUE DECORRE DO RISCO DA ATIVIDADE QUE EXERCE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO/REDUÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO/REDUÇÃO INDEVIDA.
A míngua de provas de que a contratação de serviços negada pelo autor foi efetivamente realizada, ônus que competia à ré, e demonstrada a negativação indevida do nome do consumidor, de rigor a condenação da prestadora dos serviços ao pagamento de indenização por danos morais.
A sua responsabilidade tem repouso no risco da atividade que exerce, pois, auferindo vantagens econômicas inerentes ao serviço que coloca no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas oriundas da defeituosa prestação.
A negativação indevida do nome do demandante acarretou embaraços e restrições ao crédito vigiado pelo mercado comercial e financeiro.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de reparar o dano moral experimentado, sem caracterizar enriquecimento indevido.
Recursos desprovidos, com observação. (TJ-SP - AC: 10243215220188260002 SP 1024321-52.2018.8.26.0002, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 25/07/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA OPERADORA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DO ART. 373, II, DO CPC/ART. 6º, VIII, DO CDC – CARACTERIZADA – DANOS MORAIS - CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A empresa de telefonia responde objetivamente pelos danos causados por fraudes por terceiro, porque a responsabilidade decorre do risco da administração.
O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu. É dever do prestador de serviços, zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante as disposições constantes no art. 14, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor.
O dano moral advém do próprio fato, a responsabilidade resulta do agente causador, dispensando a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ AgRg no Ag 1365711/RS).
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. (TJ-MT 10105818720198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE AFRONTA À DIALETICIDADE REJEITADA - TELEFONIA CELULAR – GOLPE PERPETRADO POR WHATSAPP – LINHA CANCELADA POR TERCEIRO – TIPO DE PRÁTICA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA A EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPEDIR O ILÍCITO – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS – PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O recurso ataca devidamente a sentença, expondo as razões do inconformismo do apelante, logo, apresenta-se dialético.
Legitimidade de requerida confirmada em razão de não se tratar de simples clonagem de WhatsApp, o que, em tese, pode ocorrer sem a participação da empresa de telefonia, mas de golpe que culminou no cancelamento da linha de celular por terceiro estranho ao contrato. É notório o modus operandi do golpe, porém, a apelante opta por não implementar um sistema mais seguro, prefere, ao revés, transferir o risco da atividade ao consumidor e a terceiros.
Autora que fez depósito em conta bancária pertencente a terceiro estelionatário, acreditando estar fazendo um empréstimo a uma amiga.
Danos materiais e morais devido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08164475620198120001 MS 0816447-56.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) Passo à análise do pedido indenizatório.
O dano, é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido.
O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.
Quanto ao dano moral está ele também amplamente assegurado pelo ordenamento jurídico nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrentes da respectiva violação. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (grifei) Observo, por oportuno, que, segundo a Teoria do Desvio Produtivo, o tempo útil investido pelo consumidor na busca de solução de problema para o qual não deu causa, e cuja solução incumbe ao fornecedor faz com que a situação extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano, de forma a caracterizar o dano moral indenizável, na medida em que o tempo assim despendido poderia estar sendo dedicado aos seus afazeres e relacionamentos nas esferas pessoal e profissional.
Nessa linha de intelecção, colhem-se os julgados adiante ementados: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
O valor da condenação não merece ser alterado, porque, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, guardando compatibilidade com o arbitramento feito pelo digno Magistrado sentenciante, o que se evita enriquecimento indevido e desvio da razoabilidade. (TJ-SP - AC: 10713941520218260002 SP 1071394-15.2021.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220358337001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
Na espécie, a apelante foi contratada pela apelada, que buscou o cancelamento do contrato sem sucesso.
Necessidade de demanda judicial.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Dano moral reconhecido.
Dano moral manifesto.
Condenação em R$ 10.000,00 que não se mostra excessiva.
Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado.
Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma adequada.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator (TJ-RJ - APL: 00105322920198190045, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. 1.
Ação civil pública ajuizada em 07/01/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/73); (ii) a preclusão operada quanto à produção de prova (arts. 462 e 517 do CPC/73); (iii) a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC). 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4.
Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.634.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018) Assim, inobstante inexistente nos autos prova de que o ocorrido tenha ocasionado a negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, com amparo na fundamentação supradelineada.
A indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a reincidência do réu.
No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida.
Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização.
Assim, face à ponderação acima exposta, entendo ser justo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), para compensar a ofendida pelo dano extrapatrimonial que lhe foi causado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar do evento danoso (data do contrato – 12/06/2018) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.
Condeno a réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser revertido em favor do Fundo de Assistência Judiciária, a serem depositados e recolhidos na agência e conta corrente do Banco do Brasil S/A., conforme indicado na inicial, pág. 9 do ID 94605408 .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR/BA, 16 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
08/10/2024 09:59
Expedição de sentença.
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17/09/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 06:59
Expedição de decisão.
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04/09/2024 06:59
Juntada de Alvará
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04/09/2024 06:58
Juntada de Alvará
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03/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 13:04
Expedição de decisão.
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30/08/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:28
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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18/07/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:23
Expedição de despacho.
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17/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:07
Expedição de despacho.
-
14/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 19:48
Expedição de despacho.
-
21/05/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 20:52
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
28/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
06/11/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 18:57
Expedição de despacho.
-
06/11/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 13:36
Expedição de despacho.
-
22/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 06:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:09
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 03:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 06:19
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
16/04/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
07/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 09:41
Expedição de despacho.
-
18/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 08:29
Expedição de intimação.
-
19/04/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 20:21
Mandado devolvido Positivamente
-
08/03/2021 10:38
Expedição de despacho.
-
08/03/2021 10:37
Expedição de despacho.
-
08/03/2021 06:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 06:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2021 00:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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