TJBA - 8008768-70.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:28
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/03/2025 21:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:20
Gratuidade da justiça não concedida a A. C. D. D. S. - CPF: *69.***.*88-65 (MENOR).
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12/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8008768-70.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Menor: A.
C.
D.
D.
S.
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Representante: Claudio Rocha Dos Santos Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Reu: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008768-70.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
C.
D.
D.
S. e outros Réu: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Este Juízo determinou que a parte autora apresente cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de cartão de crédito, bem como emende a petição inicial esclarecendo o polo ativo (se o genitor também é autor) e a (in)existência de oferecimento de plano de saúde em modalidade similar ao convênio cancelado (ID 466632362).
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de juntar os documentos hábeis a comprovar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Efetivamente a parte não cumpriu integralmente o despacho anterior.
Ressalto que a situação de hipossuficiência deve ser provada em relação ao representante do menor.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita improrrogável, cumprir integralmente o despacho anterior, sob pena de extinção/arquivamento.
Itabuna (BA), 29 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito Substituto -
01/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8008768-70.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Menor: A.
C.
D.
D.
S.
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Representante: Claudio Rocha Dos Santos Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Reu: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008768-70.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
C.
D.
D.
S. e outros Réu: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Em sede de petição inicial, a parte autora afirma a existência de rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde, sem, contudo, esclarecer se foi oferecido outro plano nas condições semelhantes ao convênio que será cancelado.
A fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que a parte autora faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Ressalto, também, que a situação de hipossuficiência deve ser provada em relação ao representante do menor.
Ressalto, ainda, que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC e ressalva quanto à representação ou defesa dos interesses do menor.
Assim, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda e extratos de cartão de crédito dos últimos 6 (seis) meses ou recolher as custas iniciais.
No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para emendar a petição inicial, esclarecendo o polo ativo (se o genitor também é autor) e a (in)existência de oferecimento de plano de saúde em modalidade similar ao convênio cancelado, sob pena de indeferimento da tutela de urgência/indeferimento da petição inicial.
Itabuna (BA), 3 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
03/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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