TJBA - 0000278-21.2013.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000278-21.2013.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Reu: Daniel Ferreira Dos Santos Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651) Reu: Mathias Mendes Da Costa Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Ipc Lêonidas Antônio De Souza Testemunha: Ipc Luiz Carlos Da Silva Testemunha: Ipc José Marinho Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000278-21.2013.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA33651) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de DANIEL FERREIRA DOS ANTOS e MATHIAS MENDES DA COSTA como incursos nas sanções previstas no art. 180, caput, do CP, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (ID 169719813).
A denúncia foi recebida em 01/12/2014 (Id. 169719831).
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação (ID 169719847, o primeiro acusado e ID’s. 169719835//169719838, o segundo acusado). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, o artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece de forma clara os prazos prescricionais específicos para cada tipo de delito cometido, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime antes da sentença final transitada em julgado, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 110 deste Código.
Conforme disposto: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Este dispositivo legal determina os prazos máximos dentro dos quais a ação penal deve ser iniciada, dependendo da gravidade do crime cometido, assegurando assim a segurança jurídica e o regular exercício do direito de punir pelo Estado.
No presente caso, o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, que se trata de receptação, tem uma pena máxima de 4 (quatro) anos.
De acordo com o artigo 109 do Código Penal, para crimes cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, o prazo de prescrição é de 8 (oito) anos.
A denúncia foi recebida A denúncia foi recebida em 01/12/2014 (Id. 169719831).
Esta data é o ponto de partida para o cálculo do prazo de prescrição, salvo se houver qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que não ocorreu até o momento.
Com base nisso, o prazo de prescrição expiraria em 01 de dezembro de 2022.
Portanto, considerando que o prazo prescricional de 8 (oito) anos se completou em 01 de dezembro de 2022, o Estado perdeu o direito de punir, uma vez que o prazo de prescrição foi alcançado e não houve interrupção ou suspensão que alterasse essa contagem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus DANIEL FERREIRA DOS ANTOS e MATHIAS MENDES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Comunicações e anotações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
31/05/2022 16:53
Outras Decisões
-
28/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/01/2022 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
22/01/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 12:41
Expedição de intimação.
-
20/01/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
23/12/2021 06:55
Devolvidos os autos
-
12/01/2021 14:43
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
27/06/2019 17:24
CONCLUSÃO
-
23/05/2018 10:47
PETIÇÃO
-
23/05/2018 10:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/05/2018 10:42
DOCUMENTO
-
15/05/2018 10:38
PETIÇÃO
-
15/05/2018 10:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/05/2018 12:43
MANDADO
-
14/05/2018 12:43
MANDADO
-
24/04/2018 14:45
DOCUMENTO
-
23/04/2018 12:52
MANDADO
-
23/04/2018 12:52
MANDADO
-
17/04/2018 11:40
MANDADO
-
17/04/2018 11:39
MANDADO
-
03/01/2018 11:47
DOCUMENTO
-
15/12/2014 09:59
RECEBIMENTO
-
18/11/2014 11:44
CONCLUSÃO
-
07/11/2014 10:18
DOCUMENTO
-
07/11/2014 10:15
DOCUMENTO
-
07/11/2014 08:25
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
06/11/2014 12:02
RECEBIMENTO
-
17/04/2013 08:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/04/2013 12:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2013
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001358-64.2024.8.05.0208
Maria Aparecida Costa Barbosa Marques
Municipio de Remanso
Advogado: Ricardo Penalva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 10:17
Processo nº 8000911-41.2020.8.05.0168
Danilo Reis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmar Steffens
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2020 08:43
Processo nº 0308578-41.2012.8.05.0001
R J K Industria e Comercio LTDA - ME
S G Aluminios LTDA - ME
Advogado: Lucas Carvalho de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2012 12:52
Processo nº 8000954-97.2024.8.05.0277
Edcarlos Ribeiro Martins
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Mailton Reis Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2024 13:00
Processo nº 8038682-30.2024.8.05.0001
Adilton da Silva Pio
Banco Pan S.A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2024 12:17