TJBA - 8000911-41.2020.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:16
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1885361554 EM 14/03/2025 16:16:09
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10/03/2025 12:55
Expedição de intimação.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000911-41.2020.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Danilo Reis Dos Santos Advogado: Gilmar Steffens (OAB:GO45484) Advogado: Jaqueson Dos Santos Castro (OAB:GO29515) Advogado: Kerly Joana Carbonera (OAB:GO29987) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2023-03-17 .
EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
DESPACHO: 1.
Em atenção ao princípio da cooperação processual [CPC, Art. 6º], determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, se pronunciem sobre eventual julgamento antecipado do mérito; b) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos. 2.
Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo. 3.
Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 11:02
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:02
Nomeado perito
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22/07/2023 09:28
Decorrido prazo de JAQUESON DOS SANTOS CASTRO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 17:27
Decorrido prazo de KERLY JOANA CARBONERA em 12/05/2023 23:59.
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29/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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28/06/2023 20:48
Expedição de intimação.
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28/06/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 20:47
Expedição de intimação.
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28/06/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 10:39
Expedição de intimação.
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02/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:13
Conclusos para despacho
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08/04/2021 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2021 23:59.
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16/03/2021 01:31
Decorrido prazo de KERLY JOANA CARBONERA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 01:31
Decorrido prazo de JAQUESON DOS SANTOS CASTRO em 15/03/2021 23:59.
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15/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 03:14
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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17/02/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 19:41
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2021 14:39
Expedição de citação via Sistema.
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13/01/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 22:17
Conclusos para despacho
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07/12/2020 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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