TJBA - 8030899-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:21
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ WALTER DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*30-53 (AUTOR).
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26/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 10:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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11/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:46
Juntada de informação
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17/02/2025 19:14
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ WALTER DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*30-53 (AUTOR).
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04/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8030899-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Walter De Oliveira Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030899-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ WALTER DE OLIVEIRA Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO LUIZ WALTER DE OLIVEIRA, por meio de sua advogada Débora Cristina Bispo dos Santos (OAB/BA nº 20.197), propôs ação judicial no rito comum do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DA BAHIA.
I O autor requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da família. É cediço que a mera afirmação da parte autora acerca da hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade do Magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Destarte, considerando que não há nos autos comprovante atualizado do quanto aufere mensalmente a parte Autora, e objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá esta parte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, juntando, para tanto, os elementos comprobatórios de que dispuser, v.g., juntada de declaração de imposto de renda pelos dois últimos exercícios, três últimos contracheques, não bastando apenas a declaração de que é hipossuficiente, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição.
Ou se preferir, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais.
II O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou seu estado civil, bem como não juntou comprovante de residência atualizado, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial indicando seu estado civil, bem como juntar comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
23/09/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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