TJBA - 8000112-09.2015.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000112-09.2015.8.05.0027 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Nayara Dos Santos Souza (OAB:BA22950) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Vila Nova Pre Moldados - Comercio E Servicos Ltda - Me Executado: Maria Betania Bastos Vila Nova Executado: Luiz Gonzaga Aguiar De Sa Vila Nova Executado: Bastos & Vila Nova Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000112-09.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA22950), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: VILA NOVA PRE MOLDADOS - COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID 433677515.
Com o recurso manejado, alegou, em síntese, que a sentença incorreu em erro material, uma vez que homologou pedido de desistência, ao tempo que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Esclarece, contudo, que houve liquidação da dívida, e que, por conseguinte, a extinção deveria ter sido proferida com resolução do mérito, e não sem resolução, como foi registrado na sentença. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, dentre outras hipóteses, quando houver erro material na decisão combatida.
O erro material “é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo.
REsp 1021841”.
Na hipótese, o erro se originou da própria conduta do embargante ao apresentar sua petição como 'pedido de desistência'.
Não obstante, corrijo nesta oportunidade o vício descrito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos manejados para extinguir o feito com resolução do mérito em razão da liquidação do valor, com fundamento nos arts.924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Intime-se.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
03/10/2024 17:02
Expedição de intimação.
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02/09/2024 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:06
Desentranhado o documento
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31/07/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 23:31
Decorrido prazo de NAYARA DOS SANTOS SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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09/04/2024 09:13
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
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09/04/2024 09:11
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 27/03/2024 23:59.
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09/04/2024 09:11
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 27/03/2024 23:59.
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09/04/2024 09:11
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 27/03/2024 23:59.
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09/04/2024 09:11
Decorrido prazo de MARIA BETANIA BASTOS VILA NOVA em 27/03/2024 23:59.
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09/04/2024 09:11
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA AGUIAR DE SA VILA NOVA em 27/03/2024 23:59.
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07/04/2024 12:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/04/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/04/2024 12:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/04/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/04/2024 12:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/04/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/04/2024 12:27
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/04/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/04/2024 12:27
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/04/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/04/2024 12:27
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/04/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/04/2024 12:26
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/04/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 10:20
Expedição de intimação.
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04/03/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 10:20
Expedição de intimação.
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04/03/2024 10:20
Expedição de intimação.
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04/03/2024 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2024 22:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:05
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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01/09/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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01/09/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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01/09/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2023 20:12
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 19:31
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 10:26
Expedição de intimação.
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24/07/2023 10:26
Expedição de intimação.
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24/07/2023 10:26
Expedição de intimação.
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24/07/2023 10:26
Expedição de intimação.
-
23/07/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
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25/03/2021 13:39
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 04/03/2021 23:59.
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02/03/2021 10:20
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2021 16:52
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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12/02/2021 16:52
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 16:41
Extinto o processo por negligência das partes
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26/04/2017 13:57
Conclusos para despacho
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11/06/2015 02:09
Decorrido prazo de MARIA BETANIA BASTOS VILA NOVA em 25/05/2015 23:59:59.
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02/06/2015 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2015 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2015 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2015 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2015 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2015 12:39
Expedição de citação.
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12/05/2015 12:39
Expedição de citação.
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12/05/2015 12:39
Expedição de citação.
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12/05/2015 12:39
Expedição de citação.
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05/05/2015 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2015 07:11
Conclusos para despacho
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20/04/2015 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2015
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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