TJBA - 8001358-64.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001358-64.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Maria Aparecida Costa Barbosa Marques Advogado: Ricardo Penalva De Oliveira (OAB:BA20521) Reu: Municipio De Remanso Advogado: Gabriela Gomes Vidal (OAB:BA31976) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001358-64.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA BARBOSA MARQUES Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA (OAB:BA20521) REU: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei de nº 9.099/1995.
Designada audiência inaugural de conciliação, o(a) autor(a) não compareceu ao ato, conquanto devidamente intimado(a) para tanto.
Tal ausência, no âmbito do rito sumaríssimo, enseja a extinção anômala do processo, a teor do que dispõe o artigo 51, I, da Lei de nº 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Na espécie, embora a parte tenha apresentado justificativa para a falta, não comprovou o alegado impedimento à participação no ato, motivo pelo qual deverá arcar com as custas devidas.
Ante o exposto: 1) Extingo o processo, sem resolução do mérito, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com base no artigo 51, I e § 2º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Determino, após o trânsito em julgado, o cálculo das custas/taxas/despesas processuais e a intimação do(a) autor(a) para pagá-las no prazo 15 (quinze) dias, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 3) Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais – CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 4) Pagas as custas ou cumpridas as diligências anteriores, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 5) Intimem-se. 6) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/10/2024 11:37
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:45
Expedição de citação.
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08/10/2024 09:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/10/2024 22:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 02/09/2024 23:59.
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02/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:47
Audiência Una realizada conduzida por 22/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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14/07/2024 16:52
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:56
Expedição de citação.
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09/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:01
Audiência Una designada conduzida por 22/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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09/07/2024 10:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/07/2024 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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