TJBA - 0001265-17.2010.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001265-17.2010.8.05.0052 Cautelar Inominada Jurisdição: Casa Nova Representante: Zeuxis Tavares Soares Filho Advogado: Osvaldo José Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0001265-17.2010.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REPRESENTANTE: ZEUXIS TAVARES SOARES FILHO Advogado(s): OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO (OAB:BA22956) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) DECISÃO 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar Inominada proposta por Zeuxis Tavares Soares Filho em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. 2.
Segundo consta, o causídico Osvaldo José Ribeiro Santos Nunes de Azevedo (OAB/BA nº 22.956) realizou a carga destes autos físicos na data de 14/04/2011 e, até a presente ocasião, não promoveu a devolução. 3.
Dado o desaparecimento do feito, instaurou-se o expediente nº: 8001340-94.2022.8.05.0052 para cobrança dos autos. 4.
Expediu-se o competente mandado de busca e apreensão, contudo, o procurador informou não saber onde se encontrava o processo, motivo pelo qual não poderia devolvê-lo. 5. É o relatório, em apertada síntese. 6.
O Código de Processo Civil prevê a necessidade de devolução dos autos, sob pena de aplicação de penalidades, in verbis: “Art. 234.
Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. [...] § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.” 7.
Somando a isso, o Código de Ética também estabelece que a prática ora asseverada constitui infração disciplinar, passíveis de aplicação de sanção, destaca-se: “Art. 34.
Constitui infração disciplinar: [...] XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança.” 8.
Delineadas tais premissas, considerando a desídia do patrono, que tinha o dever de realizar a restituição dos autos ao cartório, não existe margem a não aplicação do quanto acima disposto. 9.
Ante o exposto, DETERMINO a aplicação de multa ao advogado Osvaldo José Ribeiro Santos Nunes de Azevedo (OAB/BA nº 22.956), correspondente a um salário-mínimo vigente, nos termos do art. 234 do CPC. 10.
OFICIE-SE à seccional do Estado da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil para instauração de procedimento disciplinar, com a imposição de multa e demais penalidades cabíveis, na forma do art. 34 e 37 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 11.
DETERMINO a restauração dos presentes autos (0001265-17.2010.8.05.0052), na forma prevista no artigo 712 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio de PORTARIA de instauração do procedimento, acompanhada de cópia do presente feito. 12.
Translade-se cópia desta decisão ao expediente nº: 8001340-94.2022.8.05.0052. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 14.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
31/05/2022 15:26
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
10/01/2011 12:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/01/2011 12:21
PETIÇÃO
-
16/12/2010 12:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/12/2010 08:59
LIMINAR
-
07/12/2010 09:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/11/2010 12:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2010
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8026636-14.2021.8.05.0001
Lojas Renner S.A.
Beatriz Silva de Jesus
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2021 15:22
Processo nº 8001112-41.2024.8.05.0120
Sonia Oliveira Neta
Joao Heleno de Souza
Advogado: Manoel Olimpio Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:54
Processo nº 8001493-83.2020.8.05.0154
Loteadora Donna Carmela Ss LTDA
Valmeire Magalhaes Brito Araujo
Advogado: Claudia Wormsbecker Baruzzo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2020 15:11
Processo nº 0304769-43.2012.8.05.0001
Anderson Barbosa dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Dialuar Passos Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2012 11:47
Processo nº 8000239-20.2024.8.05.0127
Maria Celia Andrade dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Welder Correia Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2024 16:48