TJBA - 8002159-32.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANACLETO FRANCA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANO BITENCOURT DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ELEN RAMOS MANCU DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ERIC SAMPAIO TELES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES CARDOSO DE SENA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIANDSON BARBOSA DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de HERBERT CONCEICAO PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8002159-32.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Anacleto Franca Silva Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Impetrante: Andre Oliveira Dos Santos Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Impetrante: Cristiano Bitencourt Da Silva Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Impetrante: Elen Ramos Mancu De Andrade Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Impetrante: Eric Sampaio Teles Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Impetrante: Gabriel Gomes Cardoso De Sena Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Impetrante: Juliandson Barbosa De Araujo Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Impetrante: Herbert Conceicao Pereira Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065-A) Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002159-32.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANACLETO FRANCA SILVA e outros (7) Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES registrado(a) civilmente como ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
ORDEM DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02/TJBA).
PERDA DO OBJETO.
INCIDENTE JULGADO.
MÉRITO.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
MATÉRIA ENFRENTANDA NO IRDR - TEMA Nº 02/TJBA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
NÃO CABIMENTO DA REVISÃO PRETENDIDA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por ser este, além de Chefe do Poder Executivo Estadual, a autoridade competente para disciplinar as vantagens e subsídios conferidos aos policiais militares, nos termos do art. 48 da Constituição do Estado da Bahia e do inciso V, art. 105, da Constituição do Estado da Bahia.
Na mesma linha de intelecção, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, por se tratar de autoridade responsável pela implementação das vantagens dos policiais militares, previstas na Lei Estadual nº 7.790/2001, razão pela qual desponta inequívoca sua condição de autoridade coatora neste mandamus.
II – Preliminar de inadequação da via eleita, com fundamento na alegação de inviabilidade da impetração de mandado de segurança contra lei em tese igualmente rejeitada.
Inaplicável a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, de modo que a inconstitucionalidade de norma pode ser suscitada como causa de pedir no mandado de segurança.
III – Preliminares de carência da ação que se confundem com o mérito da demanda.
Não acolhimento.
IV – Prejudicial de decadência não observada.
O não reajuste das gratificações a que os Impetrantes entendem fazer jus se renova mensalmente até que seja alterada a remuneração dos servidores ou negado o direito de maneira expressa.
V – Inaplicabilidade da suspensão do feito por força do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02/TJBA).
Incidente julgado.
VI – No mérito, a questão controvertida versa sobre a ausência de reajuste da Gratificação de Atividade Policial dos Impetrantes no mesmo patamar de seus respectivos soldos, aplicado pelas Leis Estaduais nº 11.356/2009, nº 11.380/2009, 11.623/2009 e nº 12.204/2011, conforme o que disposto no § 1º da Lei nº. 7.145/97 e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
VII – A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, vinculado ao Tema 02, com trânsito em julgado em 17/07/2024, assentou teses que contrariam a pretensão do presente feito.
VIII – No caso concreto, em que se discute, justamente, a aplicação do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 9.145/1997, que dispunha sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar, na esteira da tese vinculante do IRDR referido, é conclusão inequívoca de que não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, diante da revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) quando da impetração do presente Mandado de Segurança em 07/02/2018, devendo ser, ainda, pontuada a edição da Lei Estadual nº 11.356/2009 a qual incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada.
IX – Ainda que vigente o mencionado artigo 110, § 3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, descabível falar em revisão da GAP, na medida em que o ato normativo apenas readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores, consoante entendimento esposado na tese I fixada.
X – Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8002159-32.2018.8.05.0000, em que figuram como impetrantes ANACLETO FRANCA SILVA e outros, e impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 10-446 -
05/10/2024 02:04
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
-
04/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:40
Denegada a Segurança a ANACLETO FRANCA SILVA - CPF: *29.***.*42-49 (IMPETRANTE)
-
27/09/2024 15:26
Denegada a Segurança a ANACLETO FRANCA SILVA - CPF: *29.***.*42-49 (IMPETRANTE)
-
27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
-
16/09/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:39
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
28/08/2024 17:03
Solicitado dia de julgamento
-
19/07/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
19/07/2024 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 17:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
16/08/2023 10:06
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 00:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 08:09
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
26/04/2022 08:08
Conclusos #Não preenchido#
-
26/04/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:55
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 23/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:55
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:04
Decorrido prazo de HERBERT CONCEICAO PEREIRA em 25/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:04
Decorrido prazo de JULIANDSON BARBOSA DE ARAUJO em 25/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES CARDOSO DE SENA em 25/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ERIC SAMPAIO TELES em 25/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ELEN RAMOS MANCU DE ANDRADE em 25/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO BITENCOURT DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ANACLETO FRANCA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:23
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 14:23
Outras Decisões
-
08/03/2021 10:07
Conclusos #Não preenchido#
-
01/03/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/02/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 00:12
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/01/2021 09:35
Conclusos #Não preenchido#
-
20/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 01:01
Publicado Despacho em 29/11/2019.
-
29/11/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2019 16:59
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2019 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:00
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 19/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:05
Decorrido prazo de HERBERT CONCEICAO PEREIRA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:05
Decorrido prazo de JULIANDSON BARBOSA DE ARAUJO em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES CARDOSO DE SENA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:05
Decorrido prazo de ERIC SAMPAIO TELES em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:04
Decorrido prazo de ELEN RAMOS MANCU DE ANDRADE em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO BITENCOURT DA SILVA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:04
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:04
Decorrido prazo de ANACLETO FRANCA SILVA em 10/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 09:28
Juntada de Petição de mandado
-
10/07/2019 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 20:52
Juntada de Petição de mandado
-
25/06/2019 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2019 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2019 09:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 17:05
Expedição de Ofício.
-
17/06/2019 17:05
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 00:05
Publicado Despacho em 13/06/2019.
-
14/06/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 08:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 07:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/05/2019 16:00
Conclusos #Não preenchido#
-
25/05/2019 03:11
Decorrido prazo de JULIANDSON BARBOSA DE ARAUJO em 22/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 03:11
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES CARDOSO DE SENA em 22/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 03:11
Decorrido prazo de ERIC SAMPAIO TELES em 22/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 03:11
Decorrido prazo de ELEN RAMOS MANCU DE ANDRADE em 22/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 03:11
Decorrido prazo de CRISTIANO BITENCOURT DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 03:11
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 03:11
Decorrido prazo de ANACLETO FRANCA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 01:01
Publicado Despacho em 08/05/2019.
-
09/05/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 10:56
Conclusos #Não preenchido#
-
24/04/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 00:13
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 00:13
Decorrido prazo de JULIANDSON BARBOSA DE ARAUJO em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES CARDOSO DE SENA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 00:13
Decorrido prazo de ERIC SAMPAIO TELES em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 00:13
Decorrido prazo de ELEN RAMOS MANCU DE ANDRADE em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANO BITENCOURT DA SILVA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 00:13
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 00:13
Decorrido prazo de ANACLETO FRANCA SILVA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 09:03
Juntada de Petição de mandado
-
05/04/2019 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 20:41
Juntada de Petição de mandado
-
02/04/2019 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2019 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 14:27
Expedição de Ofício.
-
28/03/2019 14:27
Expedição de Ofício.
-
26/03/2019 00:39
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
26/03/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2019 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2018 13:00
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 02:57
Publicado Despacho em 08/11/2018.
-
08/11/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/11/2018 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2018 00:40
Decorrido prazo de ELEN RAMOS MANCU DE ANDRADE em 04/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANO BITENCOURT DA SILVA em 04/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:40
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:43
Decorrido prazo de JULIANDSON BARBOSA DE ARAUJO em 04/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES CARDOSO DE SENA em 04/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:43
Decorrido prazo de ERIC SAMPAIO TELES em 04/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:43
Decorrido prazo de ANACLETO FRANCA SILVA em 04/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 12:06
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 00:08
Publicado Despacho em 21/08/2018.
-
21/08/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2018 12:03
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2018 00:21
Decorrido prazo de ELEN RAMOS MANCU DE ANDRADE em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 00:20
Decorrido prazo de JULIANDSON BARBOSA DE ARAUJO em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES CARDOSO DE SENA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 00:20
Decorrido prazo de ERIC SAMPAIO TELES em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANO BITENCOURT DA SILVA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 00:20
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 00:20
Decorrido prazo de ANACLETO FRANCA SILVA em 30/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 00:19
Publicado Despacho em 23/07/2018.
-
21/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 11:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2018 15:54
Conclusos #Não preenchido#
-
03/05/2018 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
03/05/2018 09:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 15:29
Conclusos #Não preenchido#
-
09/04/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2018 00:08
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 23/03/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/03/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 00:08
Decorrido prazo de JULIANDSON BARBOSA DE ARAUJO em 23/03/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES CARDOSO DE SENA em 23/03/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 00:08
Decorrido prazo de ERIC SAMPAIO TELES em 23/03/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO BITENCOURT DA SILVA em 23/03/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 00:08
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/03/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 00:08
Decorrido prazo de ANACLETO FRANCA SILVA em 23/03/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 00:03
Decorrido prazo de ELEN RAMOS MANCU DE ANDRADE em 23/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 00:01
Publicado Despacho em 02/03/2018.
-
02/03/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 14:39
Conclusos #Não preenchido#
-
08/02/2018 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 17:41
Distribuído por sorteio
-
07/02/2018 17:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005191-91.2021.8.05.0274
Ana Cristina Barbosa Ferreira
Caixa Economica Federal
Advogado: Rose Mare Figueiredo Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2021 16:31
Processo nº 0561761-64.2017.8.05.0001
Catherine Coimbra Barata
David Silva Barata
Advogado: Adriana Goncalves Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2017 11:07
Processo nº 0000810-22.1997.8.05.0274
Elquisson Dias Soares
Ecosane Engenharia Construcao Saneamento...
Advogado: Osvaldo Camargo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/1997 00:00
Processo nº 8010309-39.2024.8.05.0146
Flavia Maria Ribeiro Silva
Gilbernilson dos Santos Ramos
Advogado: Hugo Giesta Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 10:53
Processo nº 8000416-15.2024.8.05.0052
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jarbeson Charles Silva Ferreira
Advogado: Edilene Marques de Carvalho da Silva Sou...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2024 18:34