TJBA - 8000223-80.2019.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 11:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:17
Baixa Definitiva
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26/02/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 19:16
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
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24/01/2025 13:44
Expedição de sentença.
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24/01/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 18/12/2024 23:59.
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24/11/2024 12:38
Expedição de intimação.
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24/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000223-80.2019.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Leliane Santos De Jesus Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234) Requerido: Municipio De Itamari Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000223-80.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: LELIANE SANTOS DE JESUS Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde o MUNICÍPIO DE ITAMARI deixou decorrer o prazo legal sem promover o pagamento de RPV.
Intimado para se manifestar a respeito da inadimplência, o executado permaneceu inerte.
Pois bem.
Com relação ao sequestro de valores, a Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica dos precatórios (CF, art. 100, § 3º), mas sim a um procedimento distinto.
Nesse caso, a requisição é feita diretamente pelo juiz à entidade devedora, nos termos do disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Em consonância com o artigo 100, § 3º, da Carta Magna, a Lei Federal n. 12.153/2009 prevê que, uma vez escoado o prazo para pagamento, o Magistrado determinará o sequestro do valor objeto do requisitório de pequeno valor, in verbis: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou (...) § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. (g.n.) Portanto, perfeitamente possível o sequestro de valores da Fazenda Pública para pagamento de ofício requisitório de pequeno valor não cumprido no prazo estabelecido.
Nesse sentido é o entendimento do e.
STJ: RECURSOS ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO NÃO CUPRIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido. (RMS n. 56.840/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) (g.n.) ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) (g.n.) No caso em tela, o réu foi intimado para realizar o pagamento da RPV à parte credora, porém, até agora não cumpriu a obrigação, em clara afronta e desrespeito ao Poder Judiciário, de modo que é cabível o sequestro de valores como medida coercitiva a fim de satisfazer o débito.
Ante o exposto, determino o sequestro de valores, via SISBAJUD, em desfavor do município réu, a fim de satisfazer o valor constante no ofício requisitório.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, verificando-se que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou que este representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, providencie seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor.
Proceda-se, da mesma forma, ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do NCPC) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, por via eletrônica, para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 16:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:51
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/07/2024 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 17/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:34
Expedição de intimação.
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19/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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01/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:28
Expedição de intimação.
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26/10/2023 10:51
Expedição de intimação.
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22/09/2023 16:55
Expedição de intimação.
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22/09/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 16:55
Expedição de RPV.
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10/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 23:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:15
Decorrido prazo de LELIANE SANTOS DE JESUS em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 22:49
Decorrido prazo de LELIANE SANTOS DE JESUS em 27/07/2023 23:59.
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27/06/2023 23:03
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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27/06/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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15/06/2023 21:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 10:44
Expedição de intimação.
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13/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 17:37
Expedição de intimação.
-
12/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2023 21:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 08/02/2023 23:59.
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07/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:33
Expedição de intimação.
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07/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 15:55
Expedição de intimação.
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03/11/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:49
Expedição de intimação.
-
31/10/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 13:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/09/2021 05:55
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
19/09/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
09/09/2021 14:23
Expedição de intimação.
-
09/09/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:04
Conclusos para decisão
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16/08/2021 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2021 13:32
Decorrido prazo de LELIANE SANTOS DE JESUS em 14/05/2021 23:59.
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30/03/2021 09:59
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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30/03/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/03/2020 16:11
Conclusos para despacho
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07/08/2019 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2019 14:59
Juntada de termo
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22/07/2019 14:35
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 00:14
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2019 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 30/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 19:00
Decorrido prazo de LELIANE SANTOS DE JESUS em 17/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 19:28
Publicado Intimação em 10/05/2019.
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28/05/2019 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 09:58
Juntada de Petição de citação
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13/05/2019 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2019 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2019 09:24
Expedição de intimação.
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08/05/2019 09:24
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 09:22
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 24/07/2019 09:02.
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02/04/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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