TJBA - 8012759-75.2019.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:53
Expedição de intimação.
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24/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 05:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 05:42
Expedição de intimação.
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02/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503280784
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02/06/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 04:29
Decorrido prazo de JULIVAL DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:26
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8012759-75.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Julival Dos Santos Reu: Ceat Centro Especial De Apoio Ao Taxista Advogado: Amanda Gabrielle Costa Silva De Aragao (OAB:BA51708) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012759-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIVAL DOS SANTOS Advogado(s): REU: CEAT CENTRO ESPECIAL DE APOIO AO TAXISTA Advogado(s): AMANDA GABRIELLE COSTA SILVA DE ARAGAO (OAB:BA51708) SENTENÇA
I - RELATÓRIO JULIVAL DOS SANTOS, devidamente qualificado, propôs a presente ação de cobrança em face do CENTRO ESPECIAL DE APOIO AO TAXISTA (CEAT), argumentando, em síntese, que: a) aderiu ao contrato de prestação de serviços da ré em 11 de outubro de 2017 para proteção de seu veículo táxi; b) ocorreu um acidente com o veículo do autor em 20 de outubro de 2018, que resultou em diversos danos; c) a empresa ré encaminhou o veículo para reparo, mas não executou o serviço de forma completa, não substituindo o airbag, pneus, bieletas dianteiras e pivô da suspensão; d) a ré também se negou a pagar as diárias correlatas aos dias em que o veículo ficou parado para conserto; e) a cláusula 4.8 prevê ajuda de custo de R$ 50,00 (cinquenta reais)/dia por perda de faturamento, após cinco dias de carência e o veículo ficou parado de 20/10 a 12/11/2018, totalizando 13 dias úteis, resultando em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); f) o autor teve que arcar com despesas de R$ 113,00 (cento e treze reais) para reparar a suspensão e que a troca do airbag tem um custo de R$ 10.176,65 (dez mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); g) que o veículo possuía airbag original de fábrica, o que estaria coberto pelo contrato de proteção firmado com a ré.
A inicial está instruída com documentos e o pedido é no sentido de que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 763,00 (setecentos e sessenta e três reais), acrescido de correção monetária, juros legais e moratórios, além do custeio da substituição do airbag, no valor de R$ 10.176,65 (dez mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme previsto contratualmente.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID. 27317396) e ordenada a formação do contraditório, a ré ofereceu contestação no ID. 232465370, requerendo também o benefício da assistência judiciária gratuita e sustentando a prejudicial de decadência, afirmando que o autor ingressou com a ação 116 dias após o recebimento do veículo, ultrapassando o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC.
No mérito, argumentou em síntese que: a) em momento algum houve negativa pela associação ré em relação ao conserto do veículo do autor; b) o veículo foi levado à oficina em 23/10/2018 para iniciar o conserto; c) o contrato prevê na cláusula 16.3, a opção de duas franquias, sendo uma com a instalação do airbag no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outra, de valor inferior, de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sem a instalação do airbag; d) o autor optou pela franquia, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), informando que o airbag não seria instalado; e) o autor sempre esteve ciente que não haveria a instalação do airbag, por sua escolha e que não haveria o pagamento das diárias em razão de um acordo com o CEAT; f) o Termo de Quitação ratificava que a responsabilidade pela instalação do airbag era do autor; g) o autor alegou falta de troca do airbag e outras peças, mas apresentou Termo de Quitação que confirma a conclusão do serviço; h) não houve reclamação anterior sobre a instalação do airbag ou outras peças; i) o autor tenta enriquecimento ilícito, ao buscar no Judiciário aquilo que sabia não estar coberto pelo valor pago.
Réplica no ID. 399688929, impugnando o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela acionada e aduzindo que a parte ré está confundindo decadência com prescrição, argumentando que o prazo aplicável é o de prescrição de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, referente à reparação de danos por má prestação de serviço (fato do serviço), e não a decadência de 90 dias prevista no art. 26 do CDC.
Informou ainda: a) que o documento citado pela ré não está assinado pelo autor; b) que a acionada se recusou a realizar os serviços de forma completa, deixando de reparar o airbag, pneus, bieletas e pivô da suspensão; c) que o autor não concordou em pagar uma franquia reduzida que dispensasse a troca do airbag, pois a substituição deste item teria um custo elevado, conforme comprovado nos autos, não tendo sido explicado sobre a diferença de pagamento entre franquias.
Intimadas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, ao tempo em que a ré se manteve inerte, conforme aponta a certidão de ID. 448408266. É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II- MOTIVAÇÃO De início, a prejudicial de decadência não merece receptividade.
O artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor refere-se apenas à decadência do direito de reclamar por vícios aparentes ou ocultos, não se aplicando às ações de reparação de danos materiais decorrentes de má prestação de serviços.
No presente caso, trata-se de um pedido de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais, que se submete ao prazo de prescrição de cinco anos, conforme o artigo 27 do mesmo Código.
Portanto, a alegação de decadência apresentada pela ré não se sustenta.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela ré, a concessão do benefício à pessoa jurídica só é cabível se comprovada, de forma eficaz, a insuficiência de recursos.
Este é o entendimento sedimentado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, nada justifica nem autoriza a concessão do favor legal pretendido, uma vez que a requerente estava obrigada a demonstrar sua hipossuficiência financeira, e isto não foi feito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade e passo à análise do mérito.
Os serviços oferecidos pela ré têm nítido caráter de seguro, uma vez que visam a proteger o patrimônio do associado contra riscos, mediante o pagamento de contribuições mensais.
Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: Cobrança.
Ação movida por associado em face de associação.
Seguro de proteção veicular.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que não se trate de típica entidade prestadora de serviço de seguro, os serviços oferecidos pela ré aos seus associados são descritos em contrato como serviços de seguro de veículos, mediante contraprestação.
Relação de consumo caracterizada, ensejando a aplicação do referido diploma legal.
Precedentes. (...). (TJ-SP - AC: 10012349420218260541 SP 1001234-94.2021.8.26.0541, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 10/09/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2022) (grifos nossos) Nesse sentido, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, já que o autor figura como consumidor, e a ré, como fornecedora de serviços (art. 2º e art. 3º do CDC).
A controvérsia gira em torno do suposto inadimplemento contratual da ré.
O autor alega que a ré não cumpriu com a obrigação de realizar a reparação completa do veículo, especialmente em relação ao airbag e outros componentes danificados.
A ré, por sua vez, sustenta que o autor optou pela franquia reduzida de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ciente da não instalação do airbag.
Analisando os autos, nota-se que a cláusula 16.3 do contrato (ID. 26015193, pág. 11) estabelece que: 16.3 DA FRANQUIA.
I.
Em caso de sinistro que mantiver o Air bag danificado e/ou caso do mesmo ser acionado em decorrência do acidente, a franquia será de R$3.000,00 (três mil reais), independente do valor do veículo.
II.
Em caso de sinistro que não danifique o Air bag ou em caso do mesmo não ser acionado em decorrência do acidente, será estipulada a franquia conforme cláusula 4.5 deste termo de adesão.
Desse modo, o contrato não prevê a opção de pagamento por uma ou outra franquia pelas partes, mas que a escolha é decorrente do próprio sinistro.
Ademais, o documento de ID. 26015205, pág. 35, não especifica que o autor estaria pagando a franquia menor e abrindo mão do conserto do airbag, o que demonstra, no mínimo, violação ao dever de informação insculpido no art. 6°, III, do CDC.
Apesar de o réu alegar que na ordem de serviço de ID. 26015205, pág. 34, consta a seguinte informação: descriminação dos serviços: isolar os airbag/consertar painel/não pagar diárias, nota-se que tal registro foi feito com caneta esferográfica de cor diversa, o que levanta questionamentos quanto à sua inclusão no documento original assinado pelo autor.
O art. 14, do CDC prevê ainda que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso sub judice, a ré, ao fornecer serviços de reparo automotivo, assumiu a obrigação de realizar o conserto completo do veículo do autor, mediante a contraprestação das parcelas e pagamento de franquia, conforme entabulado no contrato de ID. 26015193.
Entretanto, por ausência de informação adequada, o consumidor deixou de pagar a quantia correspondente da franquia capaz de garantir o reparo total do seu veículo, incluindo o airbag, e a ré deixou de cumprir a sua obrigação de maneira integral.
Registre-se que apesar de alegar que o autor teria optado por uma franquia reduzida que excluía a substituição do airbag, não há provas suficientes nos autos que corroborem essa versão.
A documentação apresentada pela ré, em especial o termo de quitação (ID. 26015205), não possui assinatura do autor, sendo ineficaz para afastar a responsabilidade contratual.
O art. 927 do Código Civil disciplina que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Já o art. 6°, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor, a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
No presente caso, o autor pleiteia uma indenização por danos materiais no valor de R$ 113,00 referente ao suposto pagamento de bieletas dianteiras e o pivô da suspensão, no entanto, não trouxe aos autos provas suficientes que comprovem o pagamento dessa quantia.
Pleiteou ainda o pagamento das diárias em conformidade com o previsto na cláusula 4.8 do contrato (ID. 26015193, pág. 7/8).
Considerando a cláusula contratual expressa, indicando o pagamento das diárias e que o veículo permaneceu parado do dia do acidente 20/10/2018 até o dia em que saiu da oficina, em 12/11/2018, excluídos os dias de carência e dias não úteis, totaliza 13 dias, correspondente à R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
No tocante ao pedido formulado pelo autor para obrigar a ré a custear a troca do airbag, no valor de R$ 10.176,65, verifica-se que tal quantia não foi devidamente comprovada nos autos, tampouco há provas de que o autor tenha efetivamente realizado o reparo ou arcado com os custos mencionados.
No entanto, isso não inviabiliza o deferimento do pedido de custeio do serviço, desde que o valor exato seja apurado em fase de cumprimento de sentença, e o autor efetue o pagamento complementar da franquia contratualmente prevista.
Na fase cognitiva do processo, o que é possível de apuração é a ocorrência do dano e a responsabilidade do agente.
A quantificação do valor da indenização – cuja finalidade precípua é recompor o patrimônio do lesado – pode ser diferida para a fase de liquidação de sentença, conforme inteligência do art. 944, caput, do Código Civil: A indenização mede-se pela extensão do dano.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) correspondente às diárias acima especificadas, bem ainda, para obrigar a ré a promover o custeio da substituição do airbag do veículo do autor, estando o cumprimento de tal obrigação condicionado ao efetivo pagamento complementar da franquia contratualmente prevista.
Por força da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o proveito econômico da causa, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré (CPC, art. 86), suspendendo a exigibilidade da obrigação para a parte autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
08/10/2024 11:17
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 08:28
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 09:41
Expedição de despacho.
-
26/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:00
Decorrido prazo de JULIVAL DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:00
Decorrido prazo de CEAT CENTRO ESPECIAL DE APOIO AO TAXISTA em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 21:07
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
27/03/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:05
Expedição de despacho.
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20/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 08:20
Decorrido prazo de CEAT CENTRO ESPECIAL DE APOIO AO TAXISTA em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:26
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 19:00
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
04/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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26/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 13:16
Expedição de despacho.
-
25/07/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 22:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2022.
-
17/01/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
19/12/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 06:44
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2022 10:51
Decorrido prazo de CEAT CENTRO ESPECIAL DE APOIO AO TAXISTA em 02/09/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:41
Expedição de carta via ar digital.
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12/04/2022 05:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:36
Expedição de intimação.
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14/03/2022 10:31
Expedição de carta via ar digital.
-
14/03/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 07:55
Expedição de carta via ar digital.
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10/05/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
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27/04/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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20/04/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 15:54
Expedição de carta via ar digital.
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20/04/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 09:47
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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12/03/2020 09:47
Juntada de carta via ar digital
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11/03/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 12:04
Audiência conciliação designada para 13/05/2020 15:50.
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03/12/2019 19:21
Conclusos para despacho
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25/10/2019 04:16
Decorrido prazo de JULIVAL DOS SANTOS em 24/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 17:25
Expedição de despacho.
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12/06/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 21:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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