TJBA - 0576614-49.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:07
Expedição de sentença.
-
14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0576614-49.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Carlos Santana Silva Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0576614-49.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO CARLOS SANTANA SILVA Advogado(s): AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464), DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária movida por pelo autor supra epigrafado, qualificado na inicial, por advogado constituído nos autos, contra o ESTADO DA BAHIA, onde alega que ser Policial Militar do Estado da Bahia e requer a incorporação da Gratificação de Habilitação, extinta pela Lei Estadual n° 7.145/1997.
Anexou documentos O réu foi citado e ofereceu contestação no ID 280266146, onde aduz preliminarmente, a determinação de suspensão do feito em virtude do IRDR, a incidência da prescrição do fundo de direito.
No mérito, afirma não haver direito à inalterabilidade do regime remuneratório.
Impossibilidade jurídica ao acúmulo de vantagens.
Pede pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Afasto a preliminar acerca do IRDR em virtude do mesmo já haver sido julgado.
Quanto a preliminar de prescrição de fundo de direito, entendo que ela deve prosperar.
A tese perseguida pelo autor é de que a extinção da referida Gratificação de Habilitação deve ser incorporada aos seus proventos, e que trata-se de vantagem pessoal acumulável, portanto, se trata de prestações de trato sucessivo e não de fundo de direito, diversamente do entendimento do Estado.
O Estado da Bahia, suscitou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que tramitou na Quinta Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Márcia Borges Farias, sob o nº 0006411-88.2016.8.05.0000, havendo decisão por unanimidade da Seção Cível de Direito Público, onde restou pacificada a seguinte tese: “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da lei Lei Estadual n° 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n° 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.” Com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ.
SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1.
Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2.
Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3.
No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta a seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido ao regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4.
Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5.
Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6.
Tem-se portanto, que se tratou de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7.
Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8.
Recurso paradigma provido.
Sentença reformada.
Portanto, aplica-se no caso em comento o disposto constante no art. 1º do Decreto Lei 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem os autores qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Assim sendo, acolho a preliminar do fundo de direito, e extingo o feito com julgamento do mérito tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 487, II c/com o 927 do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, e em honorários de sucumbência, observada a gratuidade.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024. -
07/10/2024 14:37
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 14:37
Declarada decadência ou prescrição
-
04/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/09/2017 00:00
Petição
-
16/02/2016 00:00
Petição
-
23/01/2016 00:00
Publicação
-
20/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
11/01/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
08/01/2016 00:00
Liminar
-
09/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
09/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8062744-08.2022.8.05.0001
Angela Nascimento Oliveira
Banco Digimais SA
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 15:06
Processo nº 8062744-08.2022.8.05.0001
Angela Nascimento Oliveira
Banco Digimais SA
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2022 13:56
Processo nº 8005623-62.2024.8.05.0256
Samuel Martins Neto
Estado da Bahia
Advogado: Romildo Araujo Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 10:44
Processo nº 0770217-53.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Edvaldo Almeida Conceicao
Advogado: Arivania Marins da Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2016 07:36
Processo nº 8000119-14.2020.8.05.0160
Maria Cleuza Santos de Assis
Naice Gomes Machado
Advogado: Ricardo Borges de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2020 13:57