TJBA - 0770217-53.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:03
Expedição de decisão.
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02/02/2025 23:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:28
Expedição de despacho.
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05/12/2024 11:10
Expedição de decisão.
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05/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:11
Processo Desarquivado
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24/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 20:29
Decorrido prazo de EDVALDO ALMEIDA CONCEICAO em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:42
Arquivado Provisoriamente
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10/10/2024 17:41
Expedição de decisão.
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10/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0770217-53.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Edvaldo Almeida Conceicao Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0770217-53.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EDVALDO ALMEIDA CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
CUMPRA-SE.
Salvador, 26 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 16:09
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:22
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 10:22
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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26/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/08/2021 00:00
Publicação
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10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2021 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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09/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/11/2020 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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07/04/2016 00:00
Publicação
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04/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/03/2016 00:00
Mero expediente
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31/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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31/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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