TJBA - 8008024-61.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SANTANA em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de EUGENIO MAGNARIN em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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30/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8008024-61.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Eugenio Magnarin Advogado: Samira Rios De Siqueira (OAB:BA43071) Requerente: Ana Maria Souza Santana Advogado: Samira Rios De Siqueira (OAB:BA43071) Requerente: Jose Manoel De Santana Advogado: Samira Rios De Siqueira (OAB:BA43071) Requerido: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Pessoas Juridicas Requerido: Construtora E Servicos Montalvao Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008024-61.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: EUGENIO MAGNARIN e outros (2) Advogado(s): SAMIRA RIOS DE SIQUEIRA (OAB:BA43071) REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS e outros Advogado(s): DESPACHO Ciente do despacho proferido em agravo de instrumento, por meio do qual o relator se reservou ao direito de apreciar o pedido de concessão de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo posteriormente.
Assim, cumpra-se a decisão de id.470020090.
Havendo concessão de efeito suspensivo ou modificado o teor da decisão embargada, venham-me conclusos para análise de decisão urgente.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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18/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8008024-61.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Eugenio Magnarin Advogado: Samira Rios De Siqueira (OAB:BA43071) Requerente: Ana Maria Souza Santana Advogado: Samira Rios De Siqueira (OAB:BA43071) Requerente: Jose Manoel De Santana Advogado: Samira Rios De Siqueira (OAB:BA43071) Requerido: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Pessoas Juridicas Requerido: Construtora E Servicos Montalvao Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008024-61.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] REQUERENTE: EUGENIO MAGNARIN, ANA MARIA SOUZA SANTANA, JOSE MANOEL DE SANTANA REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS, CONSTRUTORA E SERVICOS MONTALVAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA COM PEDIDO LIMINAR DE IMÓVEL proposta por EUGENIO MAGNARIN, ANA MARIA SOUZA SANTANA contra o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS da COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BAHIA, e CONSTRUTORA E SERVIÇOS MONTALVÃO LTDA.
Em síntese, os autores alegam que, em 30 de junho de 2008 e 09 de junho de 2009 ,adquiriram da 2ª ré, os imóveis descritos na inicial, matrícula n. nº 19.670 , registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Aduzem que , em decorrência de inúmeros empecilhos, somente no ano de 2024, os autores deram início à transferência de titularidade dos bens, contudo, ao consultarem a certidão do imóvel, verificaram que há 11 indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel, decorrentes de execuções judiciais, propostas em face da 1ª ré.
Assim, pugnam pela concessão de medida liminar, determinando o bloqueio da matrícula nº 19.670, a fim de que não recaiam sobre a matrícula quaisquer penhoras ou restrições, que tenham como parte a Construtora Requerida.
No mérito, pugnam pelo pedido de bloqueio da matrícula nº 19.670, até o levantamento das indisponibilidades e para que não sejam averbadas novas indisponibilidades, penhoras ou qualquer medida restritiva que tenha como parte interessada o 2º Requerido, e o seu desbloqueio posterior, após o levantamento de todas as restrições na matrícula para o registro da compra e venda dos Requerentes.
Juntaram documentos.
Recebo a petição de id.466056468, como emenda à inicial.
Retifique-se a atuação incluindo a oficiala do CRI IVANIA MARIA MESQUITA RODRIGUES, no polo passivo da ação.
Conforme certidão de id. 463373045, a empresa ré CONSTRUTORA E SERVIÇOS MONTALVÃO LTDA, se encontra baixada, desde 27/11/2018.
A empresa baixada, antes do ajuizamento da demanda, não possui capacidade para figurar no polo ativo da lide, haja vista a ausência de personalidade jurídica.
Quanto ao pedido liminar, ainda que seja determinado o bloqueio da matrícula, tal fato produz efeitos em face das penhoras, cuja averbação se deu por determinação judicial expressa, como no caso narrado pelos autores.
Por fim, os embargos de terceiros, distribuídos nos autos das respectivas execuções, consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a constrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse.
Assim, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca das considerações acima e, no mesmo prazo, corrijam o polo passivo e emendem a inicial, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito..
Após, conclusos para decisão.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
08/10/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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