TJBA - 8161237-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2025 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 02:20
Decorrido prazo de WANDERLEY BENVINDO FERRARI em 17/03/2025 23:59.
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31/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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31/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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09/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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08/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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17/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:28
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 10:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO MP
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10/02/2025 08:51
Cominicação eletrônica
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10/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8161237-20.2022.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Querelante: Roberto Carlos Monteiro Lopes Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Querelado: Wanderley Benvindo Ferrari Advogado: Lucas Carvalho De Matos (OAB:BA26249) Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira (OAB:BA46279) Advogado: Alex Moura Cerqueira (OAB:BA44016) Advogado: Victor Hugo Costa Dos Santos De Santana (OAB:BA44730) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Heitor Morais Lima Terceiro Interessado: Flavio De Freitas Tristao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8161237-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705) QUERELADO: WANDERLEY BENVINDO FERRARI Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB:BA26249), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB:BA46279), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB:BA44016), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA44730) DESPACHO Vistos, etc.
Diante do efeito infringente presente nos Embargos de Declaração opostos pelo querelante (ID468056327), intime-se o querelado, através do seu patrono, para, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR -
31/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES em 15/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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21/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8161237-20.2022.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Querelante: Roberto Carlos Monteiro Lopes Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Querelado: Wanderley Benvindo Ferrari Advogado: Lucas Carvalho De Matos (OAB:BA26249) Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira (OAB:BA46279) Advogado: Alex Moura Cerqueira (OAB:BA44016) Advogado: Victor Hugo Costa Dos Santos De Santana (OAB:BA44730) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Heitor Morais Lima Terceiro Interessado: Flavio De Freitas Tristao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8161237-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705) QUERELADO: WANDERLEY BENVINDO FERRARI Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS (OAB:BA26249), LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA (OAB:BA46279), ALEX MOURA CERQUEIRA (OAB:BA44016), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA44730) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de queixa crime movida em face de WANDERLEY BENVINDO FERRARI, pela prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, todos conforme o artigo 69 do mesmo Código Penal.
Assim expõe a inicial acusatória (ID 287758038): “[...] No dia 29/05/2022, através do grupo de WhatsApp, nominado “Proprietários Laguna”, o querelado, mais uma vez 1, passou a proferir ofensas contra a honra do Querelante.
Conforme se depreende, o querelado começar a afirmar que o querelante roubou a todas as pessoas, bem como, que os integrantes do grupo estariam destinando tempo e dinheiro para cobrir as “falcatruas” cometidas pelo querelante, e que seria um “vigarista do colarinho branco” Sobre tal circunstância, destaca -se a existência do Processo nº 0009930 -92.2021.8.05.0001 , em trâmite contra o querelado junto à 3ª VSJE CRIMINAL, onde o querelante formalizou representação, nos termos do parágrafo único, do art. 141 do Código Penal, em razão de ameaças (art. 147, CP) recebidas.
No mesmo sentido , sinaliza a existência da ação penal privada nº 0182418 -53.2021.8.05.0001, promovida contra o querelado, por ofensas anteriormente proferidas contra a honra do querelante, no mesmo grupo de WhatsApp. [...]” Frustrada a tentativa de conciliação, a queixa foi recebida em 31 de julho de 2023 (ID. 402616464).
O querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI, citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação (ID. 404540689).
Não havendo razões para eventual absolvição sumária ou outras causas que estancassem a Ação Penal, deu-se início à instrução processual (ID 406039000).
No curso da instrução, foram ouvidos, em juízo, o querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI e as testemunhas Heitor Morais Lima e Flávio de Freitas Tristão.
Encerrada a instrução processual, foram apresentados os Memoriais Escritos nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal.
O Querelante, em suas alegações finais (ID. 437290903), entendendo provadas a autoria e materialidade delitivas, requereu a condenação do querelado nos termos da queixa-crime.
O Querelado, por seu turno, também em sede de alegações finais, requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a aplicação do instituto do perdão judicial (ID 449725145). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se da Ação Penal Privada intentada em desfavor de WANDERLEY BENVINDO FERRARI, já qualificado nos autos, que objetiva apurar a sua responsabilidade criminal, por incidir, segundo a denúncia, na sanção prevista nos artigos 139 e 140 do Código Penal, cumuladas com a causa de aumento de pena do artigo 141, inciso III, e na forma do artigo 69 do mesmo Código.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Os autos foram instruídos com ata notarial do 12º Ofício de Notas, ID. 433228917, e com prova oral produzida em juízo.
O querelado, ao ser interrogado em juizo, declarou que: “[...] a insatisfação no grupo é uma coisa generalizada, não é uma coisa pessoal minha, ta? E, honestamente, não me lembro desse texto, não sei da onde esse texto saiu; perguntei a várias pessoas do grupo sobre esse texto, mostrei nesse texto a várias pessoas, ninguém se lembra ou se recorda de eu ter postado isso no grupo.
Então, eu realmente fico sem saber de onde saiu isso.
Que não se lembra de ter postado essas mensagens, até porque ele (o querelante) não faz parte do grupo, ele foi colocado no grupo para dar uma explicação sobre um fato do loteamento, se esquivou, não deu e gerou uma discussão, não deu a explicação que a gente solicitou, porque ele tem que se explicar pelas coisas erradas que estão lá, que são muitas, não são poucas.
Além de esta concluindo a obra nós estamos corrigindo as coisas que ele lá deixou como pronta, como rede elétrica, rede hidráulica, esgoto... enfim, nós é que estamos trabalhando para concluir, os proprietários que estão.
Que sim, foi movida ação cível, que ainda não concluiu. [...] Adicionei e gerou uma discussão acirrada entre eu e ele e dai pra lá não teve mais nenhum tipo de diálogo [...]” (Depoimento judicial do querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI - Sistema Pje mídias) As testemunhas ouvidas em juízo não apresentaram informações que contribuíssem para o esclarecimento dos fatos em questão.
Durante seus depoimentos, afirmaram não ter conhecimento dos eventos discutidos ou não se recordarem deles.
Ademais, foi anexada aos autos deste processo ata notarial do 12º Ofício de Notas (ID. 433228917), que contém a transcrição de diálogos entre o querelante e o querelado, realizados por meio do aplicativo WhatsApp.
Nesse contexto, é relevante destacar trechos da conversa: “[...] [08/01/2021 21:30:20] Ferrari Laguna: Vou mandar o orçamento para o grupo na segunda-feira. [08/01/2021 21:30:58] Roberto Lopes: Ferrari você, é um assassino covarde [08/01/2021 21:32:43] Ferrari Laguna: Você é um estelionatário.. pilantra, pode depois de ser que eu tenha atirado na pessoa errada [08/01/2021 21:33:11] Roberto Lopes: Não tenho medo de você covarde [08/01/2021 21:33:51] Roberto Lopes: Você é um desequilibrado mental [08/01 /2021 21:33:54] Roberto Lopes: Imbecil [08/01/2021 21:33:56] Ferrari Laguna: Vamos nos encontrar se você é homem seu sagado [08/01/2021 21:34:07) Ferrari Laguna: Safado [01/08/2021 21:34:28] Roberto Lopes: Estou morrendo de medo... [...] [08/01/2021 21:35:31] Ferrar Laguna: A pistola que você anda exibindo não me faz nem cócegas.
Só atira na mão de homem [08/01/2021 21:35:34] Roberto Lopes: Foi colocado mas esse grupo está sendo manipulado por um desequilibrado mental que me ataca pelas costas [08/01/2021 21:36:24) Roberto Lopes: Vamos ver se você repete essa ameaça na polícia [01/08/2021 21:36:25) Ferrari Laguna: Não ataco vagabundo pelas costas. [08/01/2021 21:36:36] Roberto Lopes: Você é covarde [08/01/2021 21:36:39] José Tavares Laguna: Sr Roberto você poderia responder a minha pergunta [08/01/2021 21: 36:58] Roberto Lopes: Posso no privado [08/01/2021 21:37:23] Roberto Lopes: Agora o machão do zap está ameaçando [08/01/20212 21:37:28] Ferrari Laguna: Não posso te ameaçando ainda seu pilantra [...]” “[...] [08/01/2021 21:51:40] Roberto Lopes: Ferrari o assunto em pauta no momento é o acordo com Praia dos Lagos [08/01/2021 21:52:09] Ferrari Laguna: Deixe de ser covarde e responda a pergunta [08/01/2021 21:52:33] Roberto Lopes: Covarde e mentiroso é você [08/01/2021 21:53:32] Ferrari Laguna: Os proprietários querem saber da solução desse problema.
Assunto que você tem total conhecimento [08/01/2021 21:55:42] Roberto Lopes: Eu não vou tratar desse assunto hoje, vou pegar as informações da Embasa com Paulo Bastos pois ele que conduziu todas as tratativas com a Embasa e tem domínio técnico [...]” Com efeito, a transcrição de conversas registradas em ata notarial é considerada lícita e válida como prova em processo judicial, uma vez que a ata notarial, elaborada por um tabelião, possui fé pública e atesta a veracidade dos fatos que lhe são apresentados, garantindo, assim, autenticidade do material: CORREIÇÃO PARCIAL – DEFESA ALEGA QUE AS PROVAS PLEITEADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDAS PELO JUÍZO A QUO SÃO ILEGÍTIMAS - MÍDIA DA FILMAGEM OCORRIDA NO CONDOMÍNIO DA VÍTIMA E MENSAGENS QUE CONSTAM NO CELULAR DA OFENDIDA ELABORADA EM ATA NOTARIAL LAVRADA EM CARTÓRIO - ADUZ O CORRIGENTE QUE SE TRATAM DE PROVAS PREEXISTENTES E NÃO PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - TESE DO CORRIGENTE NÃO ACOLHIDA – PREVISÃO LEGAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUALQUER FASE PROCESSUAL – AMPLA LIBERDADE PROBATÓRIA NA ESFERA PROCESSUAL PENAL – CONTEÚDO DO CELULAR DA VÍTIMA REPRODUZIDO EM ATA NOTARIAL LAVRADA EM CARTÓRIO - AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO – PROVAS VÁLIDAS E PRODUZIDAS SEM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – MANTIDO DEFERIMENTO DAS PROVAS EM QUESTÃO - CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (Correição Parcial (Crime) Nº 202300307123 Nº único: 0001918-66.2023.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Gilson Felix dos Santos - Julgado em 16/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO.
CONVERSAS DE WHATSAPP TRANSCRITA EM ATA NOTARIAL.
PROVA LÍCITA.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O art. 369 do CPC aponta que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".
II - Dessa forma, conversas de whatsapp acostadas aos autos por um dos destinatários não podem ser consideradas provas ilícitas, mormente quando transcritas em ata notarial, não havendo, portanto, demonstração de terem sido adulteradas III - Tendo sido a obrigação contraída e não adimplida o provimento do pedido deduzido na petição inicial da ação de cobrança é medida de rigor.
II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: XXXXX20208130095, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 07/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) Como se vê, a prova da ocorrência dos crimes descritos na exordial não foi, satisfatoriamente, demonstrada.
Isso porque, para a caracterização dos crimes contra a honra necessário se faz que a ofensa seja dirigida de forma unidirecional e injusta.
No presente caso, fica evidente que houve uma troca de ofensas entre querelante e querelado.
A análise das conversas demonstra uma animosidade bilateral, com agressões recíprocas e retorsão entre as partes.
Neste ponto, a jurisprudência afasta a presença do dolo específico, quando a ofensa tem origem em discussão acalorada: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CALÚNIA E INJÚRIA.
ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DISCUSSÃO ACALORADA.
DÚVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O delito de calúnia viola a honra objetiva, afetando a reputação da pessoa perante o meio social.
Logicamente, para sua configuração, deve ser narrado publicamente um fato criminoso, sem margem de dúvida. 2.
A injúria proferida no calor da discussão não caracteriza o crime previsto no artigo 140, do Código Penal, pois ausente o elemento subjetivo específico do tipo - magoar e ofender. [...] 4.
Conhecer e negar provimento. (Acórdão 1869592, 07048435120218070004, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
ACOLHIMENTO.
OFENSA PROFERIDA DURANTE UMA DISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A injúria proferida no calor da discussão não caracteriza o crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria contra pessoa idosa), pois ausente o elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, magoar e ofender. 2.
No caso concreto, tendo em vista que as provas dos autos demonstraram que as expressões injuriosas foram proferidas durante discussão calorosa entre o acusado e sua companheira, após interferência da ofendida com o intuito de interromper o conflito, não restou caracterizado o animus injuriandi, devendo o acusado ser absolvido por atipicidade da conduta. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente em relação ao crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1807270, 07002499020238070014, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A troca mútua de ofensas entre as partes, no contexto analisado, impede a caracterização dos crimes imputados na queixa, impondo-se a absolvição do querelado.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida através da queixa-crime, e, por consequência, ABSOLVO o querelado WANDERLEY BENVINDO FERRARI, já qualificado nos autos, da imputação dos delitos tipificados no art. 138 e 140, caput, c/c art. 141, Inc.
III, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Custas pelo querelante.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
P.R.I.C.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO -
09/10/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 09:16
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:28
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 01:12
Decorrido prazo de WANDERLEY BENVINDO FERRARI em 26/04/2024 23:59.
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17/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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21/05/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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28/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 21:57
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
13/04/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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01/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 21:40
Conclusos para despacho
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12/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:21
Decorrido prazo de WANDERLEY BENVINDO FERRARI em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:18
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 04/03/2024.
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11/03/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:20
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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29/02/2024 10:11
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada para 29/02/2024 09:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
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28/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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25/01/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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24/01/2024 22:35
Decorrido prazo de WANDERLEY BENVINDO FERRARI em 25/09/2023 23:59.
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22/01/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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20/01/2024 06:27
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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20/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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20/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:58
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 29/02/2024 09:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
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20/10/2023 09:12
Desentranhado o documento
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20/10/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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19/10/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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18/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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18/10/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
11/10/2023 03:18
Decorrido prazo de WANDERLEY BENVINDO FERRARI em 03/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
19/09/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
18/09/2023 16:51
Expedição de despacho.
-
18/09/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 05:43
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 05:43
Decorrido prazo de WANDERLEY BENVINDO FERRARI em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:47
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
24/08/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
21/08/2023 12:17
Expedição de decisão.
-
21/08/2023 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 11:30
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 19/10/2023 09:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
18/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 02:39
Decorrido prazo de WANDERLEY BENVINDO FERRARI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:39
Decorrido prazo de WANDERLEY BENVINDO FERRARI em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
06/08/2023 00:18
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 03/08/2023.
-
06/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 18:37
Juntada de Petição de CIENTE DECISÃO
-
03/08/2023 18:04
Expedição de citação.
-
03/08/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 18:03
Expedição de citação.
-
03/08/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:18
Recebida a queixa contra WANDERLEY BENVINDO FERRARI - CPF: *75.***.*91-72 (QUERELADO)
-
02/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:10
Expedição de termo de audiência.
-
02/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 10:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
29/07/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
21/07/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
30/06/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 19:11
Decorrido prazo de WANDERLEY BENVINDO FERRARI em 17/03/2023 23:59.
-
01/05/2023 19:11
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES em 17/03/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:13
Audiência Conciliação redesignada para 31/07/2023 10:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/04/2023 13:11
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
26/04/2023 16:06
Juntada de Termo de audiência
-
26/04/2023 13:23
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
26/04/2023 01:41
Mandado devolvido Negativamente
-
25/04/2023 10:47
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
20/04/2023 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
20/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
15/04/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
10/03/2023 11:15
Juntada de Petição de CIENCIA AUDIÊNCIA
-
09/03/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:48
Expedição de ato ordinatório.
-
08/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:42
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 26/04/2023 10:00 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
07/03/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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