TJBA - 0000470-30.2016.8.05.0204
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
08/07/2025 10:35
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:17
Juntada de Certidão dd2g
-
27/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/03/2025 10:38
Juntada de termo
-
06/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 04/12/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:18
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 12:59
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 23:23
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
31/10/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000470-30.2016.8.05.0204 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Jose Francolino Dos Santos Souza Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Autor: Jose Roberto Batista De Castro Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Autor: Jose Roberto Rocha Machado Autor: Josefa Machado Da Rocha Carvalho Reu: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000470-30.2016.8.05.0204 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JOSE FRANCOLINO DOS SANTOS SOUZA e outros (3) Nome: JOSE FRANCOLINO DOS SANTOS SOUZA Endereço: desconhecido Nome: JOSE ROBERTO BATISTA DE CASTRO Endereço: desconhecido Nome: JOSE ROBERTO ROCHA MACHADO Endereço: desconhecido Nome: JOSEFA MACHADO DA ROCHA CARVALHO Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: AV PEDRO JOAQUIM MACHADO, S/N, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por JOSE FRANCOLINO DOS SANTOS SOUZA E OUTROS, através de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores serem servidores públicos do Município de Uibaí e que a edilidade efetuou o pagamento do 13º salário relativo ao ano de 2015 em valor aquém do efetivamente devido, posto que adotou como parâmetro o valor do vencimento básico de cada servidor e não a respectiva remuneração.
Assim, pugnam pelo pagamento das verbas em sua integralidade, ou seja, usando como referência a remuneração total percebida e não apenas o vencimento do cargo.
Houve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o réu apresentou apresentar contestação, oportunidade em impugnou, em sede preliminar, a gratuidade judiciária.
No mérito, requereu a total improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica.
Uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ e, em sendo assim, resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente.
Não merece acolhimento a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, visto que este juízo indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora procedeu devidamente com o recolhimento das custas processuais.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se os promoventes possuem direito de perceber 13º salário incidente sobre a totalidade da remuneração percebida em decorrência do exercício do cargo que cada um ocupa. É certo que o direito de receber o décimo terceiro salário calculado sobre a remuneração integral é assegurado a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, inclusive aos servidores públicos efetivos ou temporários, nos termos do artigo 7º, VIII, c/c o artigo 39, § 3º da CF.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII -décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Assim, mesmo que o Município possua autonomia administrativa para organizar a estrutura do seu funcionalismo, não lhe é permitido distanciar-se do regramento constitucional, urgindo o reconhecimento do direito dos servidores à percepção do décimo terceiro salário nos moldes legais.
Portanto, a gratificação natalina dos servidores públicos deve ser calculada sobre a remuneração total, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceitua os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º da CF.
Pontue-se, inclusive, que a questão resta pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em decisão proferida pelo Plenário, que na arguição de inconstitucionalidade (n. 0000533-08.2011.8.05.0244), assim decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PAGAMENTO.
DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
De forma difusa, todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in) constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência.2.
A Constituição Federal garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, art. 5º, caput), garantindo, finalmente, aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros direitos sociais que visem à melhoria de sua condição social, o direito fundamental a um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender suas necessidades vitais básicas e as de sua família. 3. É vedado ao Município sancionar lei que restrinja o direito de seus servidores, garantidos pela Constituição Federal.4.
O pagamento da gratificação natalina deve ser feito com base na remuneração integral do servidor e não a partir do seu vencimento (salário-base).
Inteligência dos arts. 7º, VIII e 39, § 3º da Carta Política.5.
Incidente de Inconstitucionalidade conhecido, para declarar incompatibilidade da norma local com a Constituição da República.
Desse modo, não há dúvidas quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base.
Corroborando o entendimento acima exposto, merece colação a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
ESPECIFICIDADE DOS VALORES DE CADA DEMANDA.
FACULDADE DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
PROEMINAL REJEITADA.
PARCELAS DO 13º SALÁRIO.
PARÂMETRO NO VENCIMENTO BÁSICO PREVISTO EM NORMA LOCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º DO CPC.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
In casu, em que pese as lides referentes ao pleito das parcelas do 13º salário dos servidores municipais de Macaúbas discutirem situações fáticas semelhantes, não se verifica a alegada conexão do presente feito com os apontados pela Municipalidade, haja vista versarem sobre relações jurídicas materiais independentes entre si, a exemplo da especificidade dos valores vindicados, bem como dos exercícios distintos.
Preliminar rejeitada.
Relativo ao pagamento do 13º salário dos servidores municipais nos moldes do art. 67, § 3º da Lei n. 16/93, tal questão foi submetida ao Tribunal Pleno do TJBA, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma supracitada, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Considerando, portanto, que os órgãos fracionários da Corte encontram-se vinculados às decisões do Plenário em sede de controle difuso de constitucionalidade (art. 229, RITJBA), outra opção não resta, senão a manutenção da sentença que rechaçou a norma suso citada.
Tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que essa verba deve ser estipulada com base no § 4º do art. 20, do CPC, razão pela qual o valor arbitrado pelo magistrado a quo percentual revela-se adequado ao grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo patrono da apelada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000069-54.2011.8.05.0156, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 03/09/2015 )(TJ-BA - APL: 00000695420118050156, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença movida por servidor público porque o município não computa verbas de gratificação no pagamento do 13º salário e das férias.
O cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem como base o valor da remuneração integral do servidor conforme artigo 7º, VIII e XVII combinado com artigo 39, § 3º, todos da Constituição da República.
O C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça decretou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei Municipal 1052/11 que alterou o artigo 63 da Lei Municipal 786/03 para constar como base de cálculo da gratificação natalina o piso salarial do servidor.
Os juros de mora fluem da citação, quando constituído em mora o devedor.
Recurso provido em parte.(TJ-RJ - APL: 00005500820158190020 RIO DE JANEIRO DUAS BARRAS VARA UNICA, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 16/93 DECLARADA PELO PLENO DO TRIBUNAL.
CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO QUE DEVE SER FEITA COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
SENTENÇA MANTIDA NA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA ALTERAR ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS. 1.(...) 2.
O Pleno deste Tribunal de Justiça, apreciando arguição de inconstitucionalidade no âmbito das Apelações Cíveis n. 0000953-54.2009.8.05.0156 e n. 0000065-51.2010.8.05.0156, declarou inconstitucional o § 3º, do art. 67, da Lei nº 16/93 do Município de Macaúbas, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, haja vista que estabeleceu que a gratificação natalina deve ser “calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluindo as vantagens”, ao passo e que o dispositivo constitucional prevê sua incidência sobre a remuneração integral. 3.
Considerando que a apelada exerce o cargo de professora e que o pagamento do 13º salário tem sido feito com base apenas no seu vencimento, não incluídas as vantagens, verifica-se o acerto da sentença vergastada quando afastou a aplicação do dispositivo local inconstitucional e condenou a municipalidade ao pagamento das diferenças a título de gratificação natalina relativas aos períodos indicados nas fichas financeiras colacionadas à exordial, limitados à prescrição que atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença não merece reforma, pois a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra condizente com os critérios dispostos nas alíneas a, b e c do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC. 5.
Com o recurso referente ao capítulo principal da sentença, devolve-se a esta segunda instância, em função da profundidade do efeito devolutivo, o capítulo acessório atinente aos juros moratórios e à correção monetária, merecendo reforma no particular.
Com isso, alteram-se os índices de correção para o IPCA e de juros para oficial aplicado à caderneta de poupança. 6.
Recurso conhecido e provido em parte, para reformar a sentença apenas no tocante aos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000033-12.2011.8.05.0156, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 03/09/2015 )(TJ-BA - APL: 00000331220118050156, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA INCIDENTER TANTUM NO JUÍZO DE CONTROLE DIFUSO.
LEIS MUNICIPAIS INCOMPATÍVEIS COM O ART. 7.º VII E XVII DA CF.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DAS INCONSTITUCIONALIDADES DECLARADAS NA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DO STF.
LEIS MUNICIPAIS QUE EXCLUEM PARCELAS SALARIAIS DO MONTANTE GLOBAL REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR COM A FINALIDADE DE REMUNERAR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL APENAS COM OS VENCIMENTOS.
INCOMPATIBILIDADE DAS LEIS LOCAIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. décimo terceiro salário QUE DEVE SER REMUNERADO com base na remuneração integral (ART. 7.º, vii E XVII DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO - Os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, na hipótese que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, consoante restou decidido no RE n.º 650.898 - A Constituição Federal garante a todos os trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral - As Leis, que ora se declaram inconstitucionais, buscam, deliberadamente, excluir do valor global do décimo terceiro salário parcelas salariais que compõe (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010985920148150091, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 10-04-2018)(TJ-PB 00010985920148150091 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 70 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ANUÊNIO DEVIDO.
DIFERENÇAS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DA SERVIDORA À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS.
PRECEDENTES.
MUDANÇA, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE – AC 0000460-44.2017.8.06.0132; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/11/2019; Data de registro: 27/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 70 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
DIFERENÇAS DEVIDAS SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 70 e seu parágrafo único do Estatuto dos Servidores do Município de Nova Olinda estabelecem que: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor" e "O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês que completar o anuênio". 2.
Assim, a norma que prevê o adicional por tempo de serviço para os servidores do Município demandado é autoaplicável, não necessitando de qualquer regulamentação ou limitação, prevendo, como único requisito para sua concessão, o tempo de serviço efetivo. 3.
O adicional de férias e o décimo terceiro salário, previstos nos arts. 57e 69 do Estatuto dos Servidores Municipais em consonância com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, têm como base de cálculo a remuneração do servidor. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público ao recebimento de vantagem legitimamente assegurado por lei. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE – AC nº 0000470-88.2017.8.06.0132, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 25/02/2019; Data de registro: 25/02/2019).
Resta evidenciado, portanto, que o pagamento do 13.º salário, mesmo que proporcional, é obrigação da Administração Pública, já que a Constituição Federal o erigiu a direito fundamental dos trabalhadores, sendo ônus do Ente Municipal a comprovação do adimplemento na sua integralidade.
Como consectário, à evidência de que o cálculo do décimo terceiro salário deve considerar a remuneração integral, a qual compõe-se do vencimento básico (padrão fixado em lei para o cargo), acrescido de vantagens pecuniárias, como adicionais e gratificações, vislumbra-se o direito dos autores ao percebimento das diferenças dos valores devidos, se pagos a menor pelo Município Réu.
Com efeito, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora, sua prova incumbe à parte ré, nos moldes do art. 373 do CPC.: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autos”.
Portanto, uma vez comprovado o vínculo entre as partes, circunstância que, inclusive, é incontroversa no caso dos autos, caberia ao Município demandado comprovar que houve o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral dos requerentes, prova de fácil produção, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento.
In casu, o Município de Uibaí não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito requerido, em consonância com as regras de distribuição do ônus probatório.
Assim, comprovado nos autos que, em 2015, os autores não receberam integralmente o valor do décimo terceiro ao qual faziam jus, indubitável é o direito dos mesmos de receber a diferença referente a ele, com fulcro no art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, ambos da Constituição Federal, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública em detrimento dos servidores.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA a pagar aos servidores públicos JOSE FRANCOLINO DOS SANTOS SOUZA E OUTROS a importância referente à diferença verificada no pagamento do 13º salário de 2015, apurada entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, observada a prescrição quinquenal, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (dezembro de 2015).
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 3º, I do CPC.
Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez.
Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irecê, 18 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 10:33
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 10:17
Expedição de citação.
-
18/09/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 02/05/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:13
Expedição de citação.
-
17/11/2023 18:05
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 23/05/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 23/05/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 17:47
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:18
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
10/06/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
29/03/2021 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2021 13:46
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
16/03/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE UIBAÍ-BA em 04/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 00:05
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 12/11/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 04:25
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
18/12/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 17:53
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
05/11/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FRANCOLINO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *26.***.*80-97 (AUTOR).
-
30/01/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 01:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCOLINO DOS SANTOS SOUZA em 15/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 11:46
Expedição de intimação.
-
13/02/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 14:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 14:33
REMESSA
-
16/08/2016 16:25
CONCLUSÃO
-
16/08/2016 16:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0563939-83.2017.8.05.0001
Ajn Comercio de Alimentos e Bebidas LTDA...
Cervejaria Petropolis da Bahia LTDA
Advogado: Leonardo Guerreiro Baumert
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2020 12:50
Processo nº 0006834-75.2011.8.05.0274
Genildo Braz Alves
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2013 12:52
Processo nº 8099623-43.2024.8.05.0001
Ailton Pereira Santiago Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2024 09:04
Processo nº 8000320-94.2022.8.05.0108
Dt Souto Soares
Ronicio Gaspar de Souza
Advogado: Jose Joao de Santana Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2022 09:11
Processo nº 0000470-30.2016.8.05.0204
Municipio de Uibai
Jose Francolino dos Santos Souza
Advogado: Junior Gomes de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2025 10:40